TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
553 acórdão n.º 426/13 defendendo existir uma relação de concurso aparente entre os crimes referidos e o crime de roubo pelo qual foi condenado. 8. Sucede, porém, que sobre tal recurso recaiu, incompreensivelmente, uma decisão de rejeição proferida em conferência, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º n.º 1, alínea b) , por referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do CPP. 9. A questão, cuja apreciação de conformidade com a Lei Fundamental ora se coloca, foi oportuna e funda- mentadamente suscitada, dando-se assim cumprimento ao disposto no n.º2 do artigo 72.º e n.º 2 do artigo 75.º-A as Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 10. No entendimento do Recorrente, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º n.º 1 da CRP a interpretação dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1 alínea f ) do CPP, que vede ao recorrente a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferidos, em recurso, pelas Relação, que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão, quando o objeto se sindicância se reconduz à medida da pena conjunta aplicada, tendo por base o concurso de crimes que lhe está subjacente. 11. O direito ao recurso é uma garantia de defesa do arguido; garantia essa constitucionalmente consagrada, nestes termos esse direito não pode de forma alguma ser-lhe negado sob pena de inconstitucionalidade. 12. Tal interpretação é inconstitucional por violação dos direitos de defesa dos arguidos consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. 13. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do dis- posto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. (4) Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do Proc.º n.º 619/99 1.ª Secção, que refere o seguinte: “Aliás, só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que já sejam insuscetíveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provêm (cfr. Acórdão n.º 316/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol. p. 642). No caso dos autos, a particularidade relevante consiste no facto de o despacho recorrido ser um julgamento sumário do relator que pode pôr termo ao processo. De qualquer modo, este julgamento singular feito num tribunal superior, – em regra um órgão jurisdicional coletivo — o único modo de garantir os direitos das partes em tal hipótese é a concessão à parte que se considere prejudicada por tal despacho ou que dele discorde do direito de reclamar para a conferência, provocando assim que sobre a maté- ria do despacho recaia um acórdão, nos precisos termos do n.º 3, do artigo 700.º, acima transcrito. Seria este acórdão a decisão definitiva do tribunal a quo que podia ser objeto de eventual recurso de constitucionalidade. Aliás, é esta a solução que se encontra hoje expressamente consagrada no artigo 70.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucio- nal aprovada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Não tendo os reclamantes requerido a intervenção da conferência para reapreciação do julgamento sumariamente feito pelo relator, este despacho não constituiu uma decisão definitiva do STJ, pelo que não era dele admissível recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não estavam esgotados os meios impugnató- rios possíveis. Assim, a presente reclamação tem de ser indeferida. Nestes termos o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. » 3. Notificado pela relatora para proceder ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, veio o recorrente responder nos termos seguintes (cfr. fls 16806- 16809): «(…) 1. O recurso interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do entendimento perfilhado, no caso sub judice , pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 26 de abril de 2012 (a fls. 16539 e seguintes dos autos), a respeito do n.º 1 alínea f ) do artigo 400.º e n.º 1 alínea b) do artigo 420.º, ambos do Código de Processo Penal, porquanto tal interpretação é, no entendimento do Recorrente e salvo melhor opinião, ostensivamente contrária ao consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. Conforme oportunamente mencionou no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
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