TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

551 acórdão n.º 426/13 SUMÁRIO: I – Tendo sido, in casu , emitido, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, parecer pelo Ministério Público e tendo o recorrente sido notificado para responder, querendo, o exer- cício, em concreto, pelo ora recorrente, da faculdade de exercer o direito de resposta corporiza uma oportunidade de intervenção processual, pelo que, não tendo o recorrente, nesse momento processual, suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, não se encontra verificado um dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso. II – De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos subs- tanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como o pedido de aclaração de decisão – pelo que não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva, não se afigurando admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucio- nalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório. III – A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do reque- rimento respetivo no tribunal a quo e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional. Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada du- rante o processo e de modo adequado. Processo: n.º 741/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 426/13 De 15 de julho de 2013

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