TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
55 acórdão n.º 374/13 de «regime geral de punição (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo» [artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP]. Assim, o problema colocado pelo requerimento redunda no facto de o limite superior da moldura contraordenacional prevista no preceito em causa para as pessoas coletivas ser superior ao limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no seu artigo 17.º, n.º 2 – que é de € 44 891,82. 13. O requerente não questiona a competência, constitucionalmente atribuída, da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma dos Açores de definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções. Nesse domínio, entende o requerente que «o Decreto n.º 7/2013, emanado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, cumpre globalmente os três parâmetros da competência legislativa regional aí estabelecidos (assim como no n.º 4 do artigo 112.º): âmbito regional; enunciação estatutária da matéria; ausência de reserva de competência dos órgãos de soberania». 14. Independentemente dessa questão, o artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , da CRP prevê o domínio com- petencial específico das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas para «definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º» – cfr. também o artigo 232.º, n.º 1, da CRP (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, 2010, p. 679). O regime sancionatório contido no Decreto n.º 7/2013 institui um regime contraordenacional especial, inserindo-se no exercício dessa competência. O Tribunal Constitucional já reconheceu, no quadro constitucional saído da revisão constitucional de 2004, através do Acórdão n.º 397/12 (disponível, tal como todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional citados no texto, in www.tribunalconstitucional.pt ) , «ao legislador regional, no exercício da sua autonomia político-administrativa, e estando-lhe vedada a definição da política criminal através da criação de tipos penais, a possibilidade de promover, através da intervenção no plano contraordenacional, a contramotivação de condutas que apresentem tal perigosidade, designadamente no desenvolvimento de políticas regionais de promoção e tutela da saúde pública». O domínio competencial específico das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea q), da CRP] e a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP]. 15. O problema em análise colocado no requerimento não é o exercício da competência de definição do ilícito de mera ordenação social em si, mas o respeito pelos limites constitucionais desse exercício. Ora, como primeiro e principal limite resulta do artigo 227.º, n.º 1, alínea q), da CRP que o poder da Assembleia Legislativa de definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções se encontra limitado pelo «disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º». O artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , integra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República o «regime geral de punição (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo». Esta matéria foi integrada na referida reserva (no então artigo 168.º) através da revisão constitucional de 1982, operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. Do referido preceito resulta que a maté- ria em causa deverá ser regulada por lei da Assembleia da República ou, após lei de autorização legislativa, por decreto-lei do Governo ou decreto legislativo regional de assembleia legislativa de região autónoma [cfr. artigos 165.º, n.º 1, alínea d) , 198.º, n.º 1, alínea b) , e 227.º, n.º 1, alínea b), da CRP]. A autonomia legislativa das Regiões Autónomas encontra-se limitada pelas reservas de competência dos órgãos de soberania. Em caso algum poderia a região autónoma legislar sobre matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – neste caso, pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea d) – ou, como na presente situação, contrariando ou derrogando ato legislativo aprovado ao abrigo dessa reserva, sem a prévia obtenção de autorização legislativa, pois isso redundaria numa atuação da Região que
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