TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
549 acórdão n.º 422/13 «Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão “designadamente”, o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma repor- tada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já ‘tratada’ pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo”» (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08). E foi esse o entendimento seguido no presente caso pelo relator para efeito de conhecer do mérito do recurso através de decisão sumária, não obstante não existir anterior jurisprudência sobre a concreta questão de constitucionalidade. Tratando-se, porém, de questão sobre que não existe precedente jurisprudencial e relativamente à qual a 3.ª Secção ainda se não pronunciou, e tendo ainda em consideração que o recorrente pode quanto a ela invo- car novos argumentos que possam não ter sido rebatidos na jurisprudência que incidiu sobre casos similares, o Tribunal entende que se justifica, no caso, que o processo prossiga para a fase de alegações. 3. Pelo exposto, decide-se: a) Deferir a reclamação; b) Ordenar a notificação das partes para alegações. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação O Acórdão n.º 131/04 está publicado em Acórdãos, 58.º Vol..
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