TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A., arguido no processo comum (coletivo) n.º 79/05.9IDCBR, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Presidente da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando o conflito negativo de competência suscitado entre o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e o Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, atribuiu a este último competência para apreciação do estatuto processual do arguido. O Tribunal da Relação não admitiu o recurso, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal (CPP). O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por aplicação do citado artigo 36.º, n.º 2, do CPP, que julgou não violar as garantias de defesa do arguido, em particular o direito ao recurso e o direito de acesso aos tribunais (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º da Constituição), contrariamente ao sustentado pelo arguido na sua reclamação. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). O relator nesta instância, julgando tratar-se de questão simples, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre questões de inconstitucionalidade similares, proferiu decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, com base nessa jurisprudência, o sindicado juízo de não inconstitucionalidade. O recorrente reclama da decisão sumária, alegando não ser simples a questão a decidir, para o efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pois que nem foi objeto de decisão anterior do Tribunal Consti- tucional, nem é manifestamente infundada, não lhe sendo aplicável a jurisprudência que o relator invocou para negar provimento ao recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação por se lhe afigurar legítima a prolação da decisão sumária, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre questões de inconstitucionalidade similares à que constitui objeto do presente recurso, cuja argumentação é plenamente transponível ao caso vertente, nada invocando o reclamante de novo que justifique a sua reapreciação pelo pleno da secção. 2. Cumpre apreciar e decidir. Em face do teor da reclamação aduzida, apenas cumpre aferir se a questão de inconstitucionalidade em causa nos presentes autos é «questão simples», para o efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no segmento relevante, considerando a anterior jurisprudência invocada pelo relator e a sua aplicabilidade ao caso sub judicio . Está em causa a inconstitucionalidade do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão sobre o conflito de competências. É verdade que, quanto a esta precisa questão de inconstitucionalidade, não existe, em rigor, um prec- edente jurisprudencial. No entanto, a enumeração dos casos que legitimam, nos termos do artigo 78.º-A, a prolação de decisão sumária não é taxativa – como claramente decorre da utilização do advérbio “designadamente” – significando que possam ser sumariamente decididas questões de constitucionalidade em que não exista um precedente constitucional, traduzido numa decisão sobre a questão de constitucionalidade da precisa norma que integra o objeto do recurso (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 245). E nesse sentido se tem pronunciado também a jurisprudência constitucional, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/08 (que invoca o Acórdão n.º 131/04), onde se afirma:
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