TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

547 acórdão n.º 422/13 SUMÁRIO: I – Na presente reclamação para a conferência apenas cumpre aferir se a questão de inconstitucionalidade do artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão sobre o conflito de competências em causa nos presentes autos, é «questão simples», para o efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, consi- derando a anterior jurisprudência invocada e a sua aplicabilidade ao caso sub judicio . II – A enumeração dos casos que legitimam, nos termos do artigo 78.º-A, a prolação de decisão sumária não é taxativa – como claramente decorre da utilização do advérbio “designadamente” – significan- do que possam ser sumariamente decididas questões de constitucionalidade em que não exista um precedente constitucional, traduzido numa decisão sobre a questão de constitucionalidade da precisa norma que integra o objeto do recurso. III – No entanto, tratando-se, no caso, de questão de constitucionalidade sobre que não existe preceden- te jurisprudencial e relativamente à qual a 3.ª Secção ainda se não pronunciou, e tendo ainda em consideração que o recorrente pode quanto a ela invocar novos argumentos que possam não ter sido rebatidos na jurisprudência que incidiu sobre casos similares, o Tribunal entende que se justifica, no caso, que o processo prossiga para a fase de alegações. Defere a reclamação para a conferência de decisão sumária que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal e notifica as partes para alegações. Processo: n.º 913/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 422/13 De 15 de julho de 2013

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