TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
545 acórdão n.º 421/13 É o que flagrantemente ocorre no caso sub judicio , em que, por aplicação do critério normativo sindi- cado, se exige ao autor de uma simples ação declarativa de condenação, que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação, o pagamento a final de uma taxa de justiça no valor de € 118 360,80. A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, pois, também no presente caso, que se censure, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permitiu um tal resultado. 4. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjuga- das com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se per- mitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. b) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, negando, em conse- quência, provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16 de outubro de 2013. 2 – O Acórdão n.º 227/07 está publicado em Acórdãos, 68.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 470/07 e 471/07 estão publicados em Acórdãos, 70.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 151/09 , 301/09 e 266/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º, 75.º e 78.º Vols., respetivamente.
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