TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
541 acórdão n.º 421/13 possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, tendo apresentado alegações onde concluiu: «(…) a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, a sentença recorrida, de 11 de outubro de 2012, da 3.ª Vara Cível do Porto; e, consequentemente, c) julgando, em consequência, inconstitucionais as normas dos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugadas com a tabela I-A anexa na redação dada pelo DL 52/2011, quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP». O recorrido A., notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. 2. O tribunal recorrido decidiu julgar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, «quando interpreta- das no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado, em particular através da dispensa do pagamento rema- nescente » (itálico nosso), por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e do direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20.º da mesma Lei Fundamental. O Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, omitiu, na delimitação do respetivo objeto, a referência à concreta impossibilidade de recurso ao mecanismo de correção da «dispensa do paga- mento remanescente», tendo sujeitado à apreciação do Tribunal Constitucional apenas a interpretação que, fundada nos citados normativos legais, impossibilita a adequação da taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado. É, pois, essa a interpretação normativa que constitui objeto do recurso, sendo certo que o mecanismo corretivo da «dispensa do pagamento remanescente», que o tribunal recorrido aplicou em consequência do juízo de inconstitucionalidade formulado, não integra, em rigor, o critério normativo que foi objeto de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade. 3. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezem- bro, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo», em contraste com a solução pretérita de pagamento em duas fases (taxa de justiça inicial e subsequente). Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, ade- quar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=