TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A. intentou contra B., Publicações, S. A., C., diretor do D., e E. e F., jornalistas do mesmo D., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, ação declarativa de condenação, pedindo a condenação destes no pagamento solidário da quantia de € 10 000 000, a título de danos não patrimoniais alegadamente causados por factos que consubstanciam violação da sua reputação, imagem e bom nome. Ordenada a citação dos réus mas ainda antes de transcorrido o prazo da contestação, que não chegou a ser apresentada, veio o autor desistir do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, tendo o tribunal, por sentença de 8 de fevereiro de 2012, homologado a desistência, assim conside- rando extinto o direito de que o autor se pretendia valer contra os réus, condenando-o no pagamento das custas devidas. Nessa sequência, foi elaborada a conta de custas, no valor total de € 118 360,80, tendo o autor dela reclamado, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo, a final, além do mais, que fossem declaradas inconstitucionais a normas dos artigos 11.º, 14.º e 22.º do RCP, «quando interpretadas no sentido de que não existe qualquer limite aos montantes a liquidar a título de taxa de justiça e custas processuais, que não os resultantes do valor da causa, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade [artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa)». A reclamação veio a ser julgada parcialmente procedente, por decisão de 11 de outubro de 2011, que recusou a aplicação das «normas contidas nos artigos 6.º e 11.º do RCP conjugadas com a tabela I-A anexa na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 quando interpretadas no sentido de não ser possível adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetiva- mente prestado, em particular através da dispensa do pagamento remanescente, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP, e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP». Nessa conformidade, dispensou-se o pagamento do remanes- cente da taxa de justiça devida a final e ordenou-se a reformulação da conta de custas em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. O Ministério Público, notificado da referida decisão, dela interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – que foi admitido pelo Tribunal recorrido –, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de não ser IV – Nestes termos, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto- -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justi- ça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
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