TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Entretanto, também a nível da República foi publicada legislação relativa a esta matéria. Em 17 de abril de 2013, foi publicado o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que «define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas» (cfr. artigo 1.º do referido Decreto-Lei). Como se pode ler no respetivo preâmbulo: «É com elevada preocupação que, em Portugal, como em outros países europeus, se vem assistindo à abertura de locais dedicados à venda indiscriminada de substâncias psicoativas que, embora ameacem gravemente a saúde pública, não se encontram previstas na legislação penal, facto que vem condicionando a adoção de providências pelas autoridades, nomeadamente as de saúde, de segurança alimentar e económica. Novas substâncias psicoativas surgem no mercado a um ritmo de inovação que ultrapassa os meios previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O seu consumo, por ingestão, por inalação, por aspiração, por aplicação sobre a pele ou por quaisquer outras vias de absorção humana, representa comprovadamente um perigo concreto para a integridade física e psíquica das pessoas e, consequentemente, um risco para a saúde pública. O grau de dependência física e psíquica provocado por estas substâncias aproxima-se e, em determinadas situações, pode exceder, aquele que é causado por muitas substâncias ilícitas. Além disso, tem sido identificado clinicamente um nexo de causalidade com distúrbios psiquiátricos, incluindo episódios psicóticos, com distúrbios neurológicos e com complicações cardíacas graves. Acresce que neste mercado circulam substâncias cujos efeitos sobre a fisiologia humana são muitas vezes ainda mal conhecidas na sua plenitude, o que torna muito difícil o tratamento das intoxicações agudas e dos efeitos de longo prazo. Comercializadas, não raro, a preços módicos, sob a forma de incensos, sais de banho, pílulas sem outra caracterização, ervas, fungos ou fertilizantes, as novas substâncias psicoativas vêm conhecendo uma procura crescente, sobretudo entre os adolescentes. Sob variadas designações, sendo a mais comum a de «smartshops», os locais de venda publicitam como inócuas para a saúde drogas sintéticas, plantas e fungos que vêm sendo objeto de alerta por instâncias internacionais e da União Europeia, designadamente o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, assim como o Conselho, através da Decisão n.º 2005/387/JAI, de 10 de maio de 2005, rela- tiva ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas. Especialmente difícil de controlar mostra-se a venda à distância, facilitada por encomendas e pagamentos efetuados por meios eletrónicos, e que apresenta sinais de expansão. (…)». 11. Apesar de aplicável a todo o território nacional, a entrada em vigor deste Decreto-Lei não prejudica a competência regional para legislar sobre as «novas substâncias psicoativas». Como resulta do seu artigo 16.º, a previsão do referido âmbito de aplicação vale «sem prejuízo do disposto em diploma próprio das Regiões Autónomas». Neste âmbito, aplicar-se-á o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 228.º da CRP: «na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor». Por conseguinte, será a entrada em vigor do decreto legislativo regional que afastará, no todo ou em parte, a vigência (supletiva) do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, no território da Região Autónoma dos Açores. C – Análise da questão da inconstitucionalidade orgânica da moldura contraordenacional da coima aplicável às pessoas coletivas Considerações gerais 12. O requerente suscita a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 7/2013, «na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável às pessoas coletivas em 250.000,00 Euros», por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria

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