TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
539 acórdão n.º 421/13 SUMÁRIO: I – O Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, aplicável aos presentes autos, ao fixar para o último escalão de valor das ações, no regime geral, uma taxa de justiça de valor fixo, que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação, adotou um sistema de taxa de justiça que, neste particular, se baseia no critério exclusivo do valor da ação, presumindo-se que a complexidade da ação, e a utilidade que as partes dela retiram, aumenta na proporção direta do respetivo valor. II – A aplicação estrita deste critério normativo, implicando que relativamente a uma ação com o valor de € 10 000 000, que terminou ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor, se venha a apurar o montante de taxa de justiça de € 118 360,80, incorre em manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo do serviço prestado pela administração de justiça. III – Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, estão sujeitos a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito. Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Processo: n.º 907/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 421/13 De 15 de julho de 2013
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