TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
535 acórdão n.º 419/13 SUMÁRIO: I – A interpretação feita pelo acórdão recorrido de que a norma viola o princípio constitucional da con- fiança quando interpretada «no sentido de não estabelecer como limite temporal para a existência de crédito privilegiado do Estado por imposto indireto a data da penhora», surge como um mero obter dictum destinado a servir, na economia do acórdão, como reforço argumentativo para a adoção de uma interpretação que não se mostre conflituante com a Lei Fundamental. II – Não existe, neste caso, uma verdadeira recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, o que só se verificaria se o tribunal recorrido tivesse adotado, a pretexto de uma interpretação conforme, um sentido inteiramente incomportável em face da literalidade do preceito, e que implicasse, na prática, a desaplicação de qualquer dos sentidos possíveis que pudessem ser atribuídos à norma, pelo que não se verifica, um dos pressupostos de que depende a interposição do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo de conhecer do recurso. Não conhece do recurso por não ter ocorrido uma efetiva desaplicação, por inconstitucio nalidade, da norma do n.º 1 do artigo 736.º do Código de Processo Civil. Processo: n.º 77/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 419/13 De 15 de julho de 2013
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