TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
533 acórdão n.º 418/13 mais do que cumprir dois diferentes deveres que sobre si impendem (o dever de não afetar o exercício de certos direitos e o dever de emitir normas protetoras do exercício de outros), a sua ação, quando harmoniza, pode incluir-se ainda no âmbito de proteção de uma norma jusfundamental. É o que sucede no presente caso, em que se podem invocar (justamente porque a norma a julgar se inclui no âmbito de proteção das cor- respondentes normas jusfundamentais) os direitos à integridade física (artigo 25.º da CRP) e certas garantias de processo criminal (artigo 32.º) como direitos de que é titular o condutor de veículos. Mas, diferentemente da restrição, a harmonização legislativa, se bem que se inclua ainda no âmbito de proteção de certas normas jusfundamentais, não chega a interferir no âmbito de aplicação efetiva dos direitos que nessas normas se consagram. É por isso que, a meu ver, a decisão sobre a sua licitude não depende (como acontece com as restrições) da aplicação do teste da proporcionalidade. – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 17 de outubro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 319/95 , 254/95 , 155/07, 95/11 e 159/12 estão publicados em Acórdãos , 31.º, 43.º, 68.º, 80.º e 83.º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 356/13.
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