TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado – e proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela proteção dos direitos que cumpre acautelar. 9. Concluímos, desta forma, pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraída da conjugação do artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Subs- tâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita. III – Decisão 10. Pelo exposto, decide-se: – Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisica- mente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabi- lização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita. – E, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodri- gues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral (com declaração). DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevi a decisão com a seguinte reserva: a meu ver, a resolução do problema colocado pela norma sub judicio não decorre da aplicação do teste da proporcionalidade. Tal ocorreria, se por acaso a referida norma – que possibilita a análise ao sangue, feita para teste de alcoolémia, ao condutor de veículo que tenha tido intervenção em acidente de viação, e que se encontre inconsciente – pudesse ser qualificada como uma restri- ção ao direito à integridade pessoal, ou à reserva de intimidade, ou, eventualmente, ao direito de garantia em processo criminal que decorre do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Não penso, contudo, que assim seja. Creio que esta norma é antes um exemplo claro de norma harmonizadora, através da qual o legislador ordinário procura cumprir não apenas o dever, que sobre si impende, de observar ou não afetar aqueles direi- tos (de que é titular, precisamente, o condutor de veículos) com aquele outro dever, que sobre si também impende, de emitir normas que protejam de forma eficiente os direitos dos outros (o direito à integridade física ou segurança dos outros). São importantes, as consequências práticas que decorrem da distinção entre norma harmonizadora e norma restritiva. Como, ao emitir uma norma harmonizadora, o legislador não faz
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