TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que – como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 128/92 – um tal direito só é violado por atos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da ações ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desne- cessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos. O direito à reserva da intimidade da vida privada – que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respetivo titular (cfr., sobre isto, o citado Acórdão n.º 128/92) – acaba, natu- ralmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que o consagra. De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar – o que, há de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor. Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objeto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de repre- sentação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu retrato exposto publicamente, sem o seu con- sentimento, e no direito, bem assim, a não ser "apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevola- mente distorcida" (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 181. Cfr. também o já citado Acórdão n.º 128/82 e o Acórdão n.º 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 2.º, pp. 198 e segs.). Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação. No tocante ao princípio das garantias de defesa – a que, segundo se supõe, o recorrente pretende referir-se quando invoca violação do artigo 32.º da Constituição –, basta recordar o que, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 365/92, tendo por objeto o artigo 4.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 3/82, de 29 de março, para concluir que o mesmo não é afrontado pela norma que aqui está em causa.» No Acórdão n.º 628/06, relativamente à norma do n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada, pode ler-se o seguinte: «(…) o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo n.º 1 do artigo 25.º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida, demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afeta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe). Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de com- portamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes. Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão.

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