TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

53 acórdão n.º 374/13 Este decreto aprova o regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas, que não constam dos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas (cfr. artigo 1.º do Decreto n.º 7/2013). Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estabelece o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos. Como é salientado no preâmbulo do Decreto n.º 7/2013, dirigido às «novas substâncias psicoativas, popularmente designadas como “euforizantes legais” (do anglo-saxónico legal highs ou herbal highs ) (…) referidas em Portugal como “drogas legais”», são os seguintes os objetivos visados pela publicação do Decreto n.º 7/2013 ora em análise: «Importa aperfeiçoar o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus, como é o caso da Polónia e, a nível nacional, na Região Autónoma da Madeira. Pretende-se, com o presente diploma, prosseguir os seguintes objetivos: – Proteger a população, nomeadamente a população juvenil, que, por característica própria desta faixa etária, está tendencialmente mais exposta aos riscos da experimentação das novas substâncias; – Adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização da comercialização destes produtos; – Reforçar a importâncias das ações de prevenção, informação e clarificação dos riscos associados ao consumo destas substâncias junto da população em geral e da população juvenil em particular. Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado a nível nacional. Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas “drogas legais”, em consonância com as orientações do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência». 8. Como precedente ao presente processo deve ser citado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – cujo texto é, em boa parte, retomado no decreto legislativo agora aprovado pela Assembleia Legislativa dos Açores e que aprovou «normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas legais”». 9. No Acórdão n.º 397/12, o Tribunal Constitucional apreciou, em processo de fiscalização preventiva, algumas normas constantes do decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional emitido no âmbito do processo legislativo que veio a dar origem àquele diploma da Região Autónoma da Madeira. Como então se salientou: «Nas últimas décadas assistiu-se à multiplicação de novas substâncias psi­coativas, denominadas “drogas lícitas” ou “alternativas lícitas às drogas ilícitas” ( legal highs ), que abrangem uma vasta categoria de compostos psicoativos não regulamen­tados, ou produtos que os contêm, os quais são vendidos como alternativas lícitas a drogas, cuja comercialização é proibida ou controlada, normalmente através da Internet ou em lojas inti- tuladas de smartshops ou headshops . O legislador regional, preocupado com a proliferação na Região Autónoma da Madeira destes estabele- cimentos que comercializam livremente substâncias que, no seu entendimento, são suscetíveis de provocar danos irreversíveis para a saúde física e mental de quem as consome, estando, por isso, em risco a saúde pública, após ter recomendado à Assembleia da República uma intervenção legislativa neste domí­nio, tendo inclusive proposto, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição, a extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a todas as substâncias psicoativas que não se encontrem controla- das por legislação própria, “não obstante produzirem os mesmos efeitos” com a aprovação do diploma sob fiscalização pretendeu, entretanto, limitar a “oferta” dessas substâncias na Região, criando um regime de ilícito de mera ordenação social, «ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição».

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