TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Não é admissível que os condutores de veículos intervenientes em acidente de viação recusem submeter-se a recolha de sangue para deteção do grau de a1coolemia, meio que apenas poderá ser utilizado se não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. 3. Nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada, a recusa em submeter-se à referida prova para deteção de estado de influenciado pelo álcool, constitui crime de desobediência. 4. Não podendo ser realizado o exame contra a vontade do examinado, mas não sendo legalmente admissível a recusa, naturalmente que a vontade daquele, em recusar ou consentir, é de reduzida intensidade normativa. 5. Desta forma, nas circunstâncias referidas, ponderando os valores em causa, como o direito à integridade física – cuja violação se reveste de reduzida agressividade, atendendo à natureza do exame – e os direitos já referi- dos (vide n.º1), conclui-se que a recolha de sangue para determinar o grau de alcoolemia a condutor inconsciente e incapaz de manifestar a sua vontade, revela-se necessária e adequada, não violadora, portanto, do princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).  6. Assim, a norma do n.º 1, do artigo 4° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influências de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação que cons- titui objeto do recurso, também não é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição. 7. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» O recorrido igualmente juntou alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Não obstante apenas ter sido referido, no requerimento de interposição de recurso, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, a título de suporte da interpretação normativa enunciada, a decisão recorrida igualmente faz assentar tal critério normativo, cuja aplicação recusa, no disposto no artigo 156.º do Código da Estrada. Assim, admitida uma certa fluidez na escolha do concreto suporte legal que integra o objeto do recurso – desde que respeitado o conteúdo mínimo de correspondência com o enunciado que o delimita – podere- mos dizer que tal objeto corresponde ao artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, conjugado com o artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeito da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita. 4. Comecemos por questionar se a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso contende com a violação do direito à não autoincriminação. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare , não se encontrando expressa e diretamente consagrado no texto constitucional, constitui um corolário da tutela de valores ou direitos fundamentais, com direta consa- gração constitucional, que a doutrina vem referindo como correspondendo à dignidade humana, à liberdade de ação e à presunção de inocência.

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