TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Esposende, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando como fundamento a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo – com base em inconstitu- cionalidade material – do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio. 2. O recorrido, nestes autos, foi acusado, em processo comum, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal. Por sentença de 23 de novembro de 2010, o arguido, aqui recorrido, foi absolvido. O tribunal a quo considerou que o exame, destinado a apurar a taxa de álcool no sangue que o arguido detinha, constituía prova nula, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, já que a recolha de sangue foi efetuada “enquanto o arguido se encontrava inconsciente, incapaz de assentir ou recusar a colheita” de tal material biológico. Subjacente a tal conclusão, encontra-se o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, “segundo a qual, quando um indivíduo inter- vém em acidente de viação e fica inconsciente, é lícita a recolha de uma amostra de sangue para efeitos de perseguição criminal do acidentado, sem qualquer consentimento deste.” produção de prova dos factos respetivos e o seu consequente sancionamento, sob pena de ficar preju- dicada a satisfação das necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados e as restantes finalidades de prevenção das penas. IV – No caso da condução em estado de embriaguez – que pressupõe uma exata quantificação da taxa de alcoolemia, apenas aferível com recurso a meios técnicos legalmente definidos e num período de tem- po muito limitado (tratando-se de informação perecível) – a eventual proibição da recolha de amostra de sangue, em condutores incapazes de prestarem ou recusarem o seu consentimento, corresponderia à impossibilidade de produção de prova relativa aos elementos objetivos do tipo legal e, em conse- quência, à impunidade dos eventuais crimes praticados por tais condutores. V – Tudo ponderado, resulta que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada – correspondendo a meio idóneo à prossecução do objetivo de proteção dos direitos fundamentais em análise – bem como necessária – por corresponder ao único meio, face ao caráter perecível da prova, que ainda permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado – e proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela proteção dos direitos que cumpre acautelar.

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