TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
523 acórdão n.º 418/13 SUMÁRIO: I – A recolha de amostra de sangue, para deteção do grau de alcoolemia, em condutor incapaz de prestar ou recusar o seu consentimento, não implica uma violação do direito à não autoincriminação, sendo que tal recolha constitui a “base para uma mera perícia de resultado incerto”, não contendo qualquer declaração ou comportamento ativo do examinando no sentido de assumir factos conducentes à sua responsabilização. II – Assente que a interpretação normativa em causa contende com o direito à integridade pessoal – nas componentes de direito à integridade física e à autodeterminação – e com o direito à reserva da vida privada do examinando, teremos de verificar se tal interferência é justificada pela proteção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III – Ora, sendo conhecida a interferência do consumo de álcool no comportamento dos condutores, o legislador intensificou a tutela dos bens jurídicos afetados pelo incremento do risco resultante da con- dução sob influência de tal substância pelo que, correspondendo a proteção dos direitos fundamentais a uma exigência positiva de atuação dos poderes públicos, consubstanciada na garantia de efetiva tutela material de tais direitos, nomeadamente tutela penal, a criação de tipos legais incriminatórios não pode deixar de ser acompanhada de meios legais que permitam tornar exequível e operante a Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Subs- tâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efei- tos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita. Processo: n.º 120/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 418/13 De 15 de julho de 2013
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=