TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
521 acórdão n.º 406/13 É esta jurisprudência que se reitera, por manter inteira validade, sem que os recorrentes avancem argu- mentos nela não ponderados, cumprindo negar provimento ao recurso, também quanto esta questão. III – Decisão 43. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, alínea a), e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro; c) Julgar improcedentes, nessa parte, os recursos interpostos pelos arguidos A., B., D., Lda., e E., Lda., por um lado, e pelo arguido C., por outro; d) Não conhecer das demais questões colocadas pelos arguidos A., B., D., Lda., E., Lda., e C.; e) Condenar os recorrentes nas custas, que se fixam em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido. Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 406/87 , 176/88, 451/89 , 318/90 e 466/91 estão publicados em Acórdãos, 10.º, 12.º, 13.º (Tomo II), 17.º e 20.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 481/94 , 637/94, 211/95 , 302/95 e 33/96 e stão publicados em Acórdãos, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 604/98 e 355/95 estão publicados em Acórdãos, 41.º e 62.º Vols., respetivamente.
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