TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, no valor mínimo de € 30 000 e máximo de € 250 000. 2 – (…). 3 – (…)». Para completa compreensão do seu sentido e alcance, transcrevem-se de seguida os conteúdos dos arti- gos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto n.º 7/2013 em referência: «(…) Artigo 3.º Novas substâncias psicoativas 1 – Entende-se que a substância psicoativa é uma substância natural ou sintética que, quando introduzida no organismo, modifica uma ou mais das suas funções, provocando alterações psíquicas e podendo criar de depen- dências físicas e/ou psíquicas. 2 – As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e/ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estão sujeitas a registo no departamento governamental competente em matéria de saúde, ficando a venda suspensa, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde. Artigo 4.º Obrigação de rotulagem Os produtos disponibilizados ao público que contenham constituintes psicoativos são obrigatoriamente rotu- lados, identificando esses constituintes com os correspondentes nomes, assim como a designação química das substâncias presentes, precedidos da letra P (psicotrópico). (…) Artigo 7.º Proibição 1 – É proibido produzir, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, preparar, fabricar, transportar, armazenar, deter em depósito, ter em existência ou exposição para venda, transacionar por qualquer forma, importar ou expor- tar qualquer das substâncias abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma. 2 – É proibido o licenciamento de espaços comerciais que produzam, preparem, fabriquem, transportem, armazenem ou comercializem produtos que contenham constituintes psicoativos, num raio de 500 metros relati- vamente a estabelecimentos de ensino. 3 – É proibida a venda a menores de dezoito anos de produtos com constituintes psicoativos.» 6. As questões de constitucionalidade colocadas incidem sobre a moldura contraordenacional prevista no diploma em referência, que estabelece o montante de € 250 000, como limite máximo e o montante de € 30 000, enquanto limite mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do diploma. B – Enquadramento do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 7. O objeto do pedido incide sobre normas constantes do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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