TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

519 acórdão n.º 406/13 princípio constitucional da necessidade das penas (e não só da subsidiariedade do direito penal e da máxima restrição das penas que pressupõem apenas, em sentido estrito, a ineficácia de outro meio jurídico)”. Porém, assim não acontece com o tipo penal em questão, em que o valor carecido de proteção radica em bens jurídicos supraindividuais que não se exauram na vertente patrimonial individual, projetando-se mate- rialmente na promoção da economia, designadamente no seu funcionamento, desenvolvimento e sobrevi- vência. Encontra-se na dimensão funcional comunitária que a afetação de recursos públicos, concedidos a título de subsídio ou de subvenção, procura atingir, fundamento bastante para o recurso à tutela penal, sem resposta (e censura) idónea e cabal (esgotante) nos mecanismos de  tutela cível e administrativa, de cariz rein- tegrativo, indemnizatório ou mesmo através de imposição de sanção pecuniária não penal, como vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, sempre que chamado a pronunciar-se sobre a questão sub judicio . Exemplo desse entendimento encontra-se no Acórdão n.º 134/01: «Os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, foram já, por diversas vezes e à luz de diferentes perspetivas, objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que sempre se pronunciou, em casos inteiramente análogos ao que agora está a ser julgado, pela sua não inconstitucionalidade. Fê-lo, designadamente, nos Acórdãos n. os 651/93 ( Diário da República , 2.ª Série, de 31 de março de 1994), 212/95 ( Diário da República , de 24 de junho de 1995), 213/95 ( Diário da República , 2.ª Série, de 26 de junho de 1995), 302/95 ( Diário da República , 2.ª Série, de 29 de setembro de 1995), 604/99 ( Diário da República , 2.ª Série, de 26 de maio de 2000) e 1142/96, 364/97, 440/97, 310/98, 633/98 e 487/00 (estes ainda inéditos). Aí, concluiu já o Tribunal Constitucional que as normas agora objeto de recurso não eram nem organicamente, nem formalmente, nem materialmente inconstitucionais. E, no que a esta última dimensão se refere, que não o eram designadamente por violação das normas e princípios da Constituição com que agora, mais uma vez, se pre- tende que as mesmas sejam confrontadas. Recordaremos por isso, agora, apenas o que a certa altura se ponderou no Acórdão n.º 604/99 (já citado), remetendo, em tudo o mais, para a fundamentação daqueles arestos: “É que o recorrente questiona ainda a constitucionalidade da norma por violação dos princípios da pro- porcionalidade, danosidade social, subsidariedade e fragmentaridade do direito penal e ainda do princípio non bis in idem. Ora, a este respeito, importa relembrar que, na incriminação por desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, está em causa o êxito dos programas que o Estado se propõe levar a cabo, pelo que uma incorreta aplicação dos dinheiros públicos pode comprometer ou mesmo frustrar o interesse público subjacente. A medida justifica-se pela gravidade dos efeitos dessa aplicação e pela necessidade de se proteger o interesse do correto emprego dos dinheiros públicos nas atividades produtivas, como se realça no ponto 6 da nota preambu- lar ao Decreto-Lei n.º 28/84 e tem sido destacado pela jurisprudência deste Tribunal, ao analisar a questionada norma, se bem que em resposta a problemática diversa – como é o caso, entre outros, dos citados Acórdãos n. os 213/95 e 302/95. Como se observou noutro aresto já mencionado, o n.º 1142/96, «se é sabido que o direito penal de um Estado de Direito visa a proteção de bens jurídicos essenciais ao viver comunitário, só estes assumindo dig- nidade penal, o certo é que a Constituição não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o princípio da proporcionalidade [...] ‘o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal (e, assim, na decisão de quais os comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico- -constitucionalmente protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais)’, (na linguagem do Acórdão n.º 83/95, publicado no Diário da República , II Série, n.º 137, de 16 de junho de 1995, que seguiu na linha dos Acórdãos n. os 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República , II Série, Suplemento, n.º 76, de 31 de março de 1994).

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