TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 36.º (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) 1 – Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos impor- tantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 – Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 3 – Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução. 4 – A sentença será publicada. 5 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. 6 – Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias. 7 – O agente será isento de pena se: a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio; b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão. 8 – Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma sub- venção, subsídio ou vantagem daí resultante.» Nota-se, desde logo, que os recorrentes não discriminam qual o específico sentido normativo conside- rado, dentre as várias dimensões normativas alojadas no preceito. Não obstante, compreende-se que se pre- tende colocar em exame apenas aquela efetivamente aplicada na decisão recorrida, a saber, o ilícito criminal previsto e punido nos n. os 1, alíneas a) , b) , c) , 2, 5, alínea a), e 8, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. A questão colocada prende-se com a identificação na criminalização da fraude na obtenção de subsídio ou subvenção de recurso desnecessário e, nessa medida, excessivo, à tutela penal, constituindo restrição de direitos, maxime do direito à liberdade, não legitimada pela salvaguarda de outros direitos ou interesses cons- titucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).  Na verdade, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/95 “o que justifica a inclusão de certas situações no direito penal é a subordinação a uma lógica de estrita necessidade das restrições de direitos e interesses que decorrem da aplicação de penas públicas (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). E é também ainda a censurabilidade imanente de certas condutas, isto é, prévia à normativação jurídica, que as torna aptas a um juízo de censura pessoal. Em suma, é, desde logo, a exigência de dignidade punitiva prévia das condutas, enquanto expressão de uma elevada gravidade ética e merecimento de culpa (artigo 1.º da Constituição, do qual decorre a proteção da essencial dignidade da pessoa humana), que se exprime no

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