TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

517 acórdão n.º 406/13 Ao contrário do que vem sustentado pelo recorrente Município de Caminha, as indicações constantes da lei delegante, não constituindo propriamente um exemplo paradigmático do modo como deve ser traduzido o sentido das autorizações legislativas, fornecem todavia ao Governo os critérios de delimitação substancial indispensáveis à respetiva concretização legislativa, como aliás foi implicitamente reconhecido no debate parlamentar que antece- deu a aprovação da Lei n.º 12/83, muito em particular nas intervenções dos senhores deputados António Vitorino, Costa Andrade e Magalhães Mota (cfr. Diário da Assembleia da República, I série, n.º 21, de 14 de julho de 1983, pp. 884, 888 a 890 e 892 e 893). C – Quanto ao alegado excesso de autorização do Decreto-Lei n.º 28/84, na parte respeitante à definição dos crimes e à fixação das penas a que se reportam as normas dos artigos 36.º e 37.º, bem como a sua extensão às pessoas coletivas e equiparadas por forçados artigos 3.º, n.º 1 e 7.º, n. os 1 e 4 do mesmo diploma  1 – O Decreto-Lei n.º 28/84, nos artigos 36.º e 37.º definiu, respetivamente, os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, e fixou as respetivas penas.  A propósito da criação destes dois novos tipos legais de crime, na exposição preambular daquele diploma, escreveu-se assim:  “Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o inte- resse da correta aplicação de dinheiros públicos nas atividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignoradas pela nossa ordem jurí­dica”.  Ora, quando a Assembleia da República autorizou o Governo, em matéria de infrações económicas e contra a saúde pública a “alterar os regimes em vigor” e a tipificar “novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas ou modificando as atuais”, com o objetivo de se alcançar “maior celeridade e efi­cácia na prevenção e repressão deste tipo de infrações” facultou-lhe os instrumentos de política legislativa necessários “a uma rápida revisão dos tipos e penas em matéria de criminalidade nos domínios económicos, financeiro e de defesa do consumidor, de modo a adequá-los a novas modalidades de delinquência e à gravidade das infrações praticadas” (cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 20/III, Diário da Assembleia da República, II série, n.º 18, de 9 de julho de 1983).  E assim sendo, ao definir os novos tipos legais de crime que se contêm nas normas dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 28/83, o Governo não “extravasou os limites normativos fixados na autorização legislativa”, nem desrespeitou o seu sentido, limitando-se a concretizar uma diretiva que nesta seguramente se continha.» Não se encontram motivos para nos afastarmos dessa doutrina, bem consolidada e inteiramente trans- ponível para o presente recurso, pelo que, remetendo para tais fundamentos, se conclui pela improcedência da questão de inconstitucionalidade material dos artigos 1.º, alínea a), e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto e da (derivada) inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. 2.2. Da inconstitucionalidade material do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro 42. Também o recorrente C. colocou questão dirigida à inconstitucionalidade material do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Entende que a incriminação consagrada nesse preceito ofende o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, por “criminalizar uma conduta para cuja danosidade social se encon- tram previstas sanções outra índole e cuja aplicação permite obter a tutela do bem jurídico que aquele visa proteger”, designadamente no plano civil e administrativo, através da restituição, indemnização e retenção dos subsídios indevidamente auferidos. Contra esse entendimento, posicionam-se Ministério Público e assistente. O preceito em causa tem a seguinte redação:

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