TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Sustenta o recorrente Município de Caminha que estas normas não definem “suficientemente (nem sequer minimamente) o sentido e a extensão da autorização, configurando-se, pelo con­trário, como um ‘cheque em branco’ pois permite ao Governo criar ad libitum novos tipos de ilícito e novas penas”.  Será efetivamente assim? 2 – Em conformidade com o disposto no artigo 168.º, n.º 2 da Constituição, “as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser revogada”. A versão originária da Constituição no seu artigo 168.º, n.º 1, no quadro dos limites materiais, apenas se referia ao objeto e extensão, vindo a exigência do sentido da autorização a ser aditada na revisão da 1982, com o que se sublinhou a autonomia deste elemento substancial face ao significado dos demais, reforçando-se também o grau de rigor na determinação dos respetivos limites. Acolheu-se assim a experiência de outros ordenamentos constitucionais onde tinha assento, já há muito, o princípio da especialidade das delegações legislativas (cfr. Lei Fundamental de Bona, artigo 80.º e Constituição Italiana, artigo 7.º). Este Tribunal, ao longo de uma reiterada e uniforme jurisprudência – coincidente aliás com a doutrina mais autorizada – tem vindo a definir os contornos de delimitação e condicionamento do âmbito das leis de autorização, cabendo agora recordar, tão somente, a linha argumentativa ali utilizada, que por inteiro aqui se perfilha e mantém. Seguindo tal orientação, dir-se-á que o objeto constitui o elemento enunciador da matéria sobre que versa a autorização, a extensão especifica qual a amplitude das leis autorizadas e através do sentido são fixados os princípios base, as diretivas gerais, os critérios rectores que hão de orientar o Governo na elaboração da lei delegada. Este último elemento de condicionamento substancial constitui já, não um limite externo, definidor dos con- tornos da autorização, mas um verdadeiro limite interno à própria autorização, pois que é essencial para a determi- nação das linhas gerais das alterações a introduzir numa dada matéria legislativa. Assim sendo, a autorização há de conter os princípios, as normas fundamentais que concedem unidade lógico- -política à disciplina a editar pelo Governo, e há de estabelecer também as diretivas, reconduzíveis à determinação das finalidades a que aquela disciplina tem de adequar-se. E deve sublinhar-se com especial destaque, que se o sentido da autorização não tem de exprimir-se em abun- dantes princípios ou critérios diretivos (que levados às últimas consequências poderiam até condicionar por inteiro em termos de conteúdo o exercício dos poderes delegados), deverá, no mínimo, como condição da sua própria verificação, ser suficientemente inteligível a fim de poder operar como parâmetro de aferição dos atos delegados e, consequentemente, como padrão de medida por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante (cfr. por todos, os Acórdãos n. os 107/88 e 70/92, Diário da República , respetivamente, I série, de 21 de junho de 1988 e II série, de 18 de agosto de 1992). Ora, à luz do entendimento jurisprudencial que vem sendo afirmado por este Tribunal, haverá de dizer-se que a Lei n.º 12/83, nas normas sob sindicância, não colide com o texto constitucional. Com efeito, tanto os elementos enunciadores da matéria sobre que versa a autorização, como a amplitude a revestir pelas leis delegadas, isto é, o objeto e a extensão da autorização, se mostram suficientemente explicitadas no artigo 1.º, alínea a) da respetiva lei, quando ali se habilita o Governo, no domínio da “matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública” a “alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contra- vencionais, definindo novas penas, ou modificando as atuais, tomando para ao efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal”.  E o mesmo deverá afirmar-se relativamente aos princípios gerais, aos critérios rectores a que a legislação auto- rizada havia de se conformar e obedecer. Ao definir o sentido da autorização relativa às infrações antieconómicas e contra a saúde pública em termos de aquele se traduzir na “obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infrações, nomeadamente atualizando o regime em vigor” a Assembleia da República instruiu o Governo com uma diretiva suficientemente percetível quanto à “orientação política da medida legislativa a adotar”, e quanto aos valores, os bens jurídicos e os interesses que o legislador delegado deverá tutelar com a criminalização daquelas condutas.

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