TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
515 acórdão n.º 406/13 – A inconstitucional material, por ofensa do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. 2. Do mérito dos recursos 2.1. Da inconstitucionalidade material da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, e da inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro 41. Vêm os recorrentes A., B., D., Lda. e E., Lda., sustentar que a Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, que constituiu a lei de autorização legislativa que visou habilitar a alteração do ordenamento antieconómico, com tipificação de novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas ou modificando as então vigentes, não revestiu densificação material bastante, na medida em que dos seus artigos 1.º, alínea a), e 4.º, alínea a), não decorre, “sequer minimamente, o objeto, sentido e extensão dos futuros crimes a tipificar nesse âmbito”. Por tais razões, apontam-lhe indefinição do objeto e indeterminação de sentido, configurando “cheque em branco” ao Governo, em infração do disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982). E, na medida em que foi esse o diploma invocado como habilitante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, em que se insere o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, tipificado no artigo 36.º do mesmo Decreto-Lei, pelo qual foram condenados, consideram que essa normação se encontra, reflexa ou derivadamente, ferida de inconstitucionalidade orgânica, porquanto editada sem lei de autorização que habilitasse o Governo a criar esse tipo penal, por violação do disposto no artigo 168.º, n. os 1, alínea c), e 2, da Constituição. Importa esclarecer que os recorrentes aludem ao artigo 165.º da Constituição, onde atual- mente se acolhe a reserva relativa de competência legislativa, em numeração que resulta da Lei Constitucio- nal n.º 1/97. No momento da edição de qualquer dos diplomas questionados tal reserva alojava-se no artigo 168.º, na versão decorrente da Lei Constitucional n.º 1/82. «O problema colocado pelos recorrentes foi já apreciado pelo Tribunal Constitucional, como, aliás, se dá notí- cia no acórdão recorrido, através de transcrição do Acórdão n.º 302/95, e que tem como antecedente os Acórdãos n. os 213/95 e 214/95, sendo a conclusão de não inconstitucionalidade, nos planos questionados, reafirmada nos Acórdãos n.º 707/95, 959/96, 53/98, 635/98, 604/98, 453/00, 134/01 e 139/03. Diz-se no Acórdão n.º 213/95: “B – A alegada insuficiência na definição do sentido extensão da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/83, maxime , no que respeita aos artigos 1.º, alínea a) e 4.º, alínea a) 1 – A Lei n.º 12/83, na parte que aqui importa reter, dispunha assim: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as atuais, tomando para o efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a) Em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública; (…) Artigo 4.º O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é: a) Quanto às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infrações, nomeadamente atualizando o regime em vigor;
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