TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
51 acórdão n.º 374/13 3. Notificada para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LTC, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, respondeu, sustentando a constitucionalidade das normas sob fiscalização com os seguintes argumentos: – O Tribunal Constitucional tem salientado a ampla margem de decisão de que o legislador dispõe quanto à fixação legal do montante das coimas; – O legislador regional ao estabelecer o valor das coimas no artigo 10.º moveu-se no âmbito da refe- rida margem de decisão com vista à proteção do bem jurídico saúde, quer na ótica da saúde pública, quer da saúde individual dos consumidores; – O artigo 64.º da CRP consagra a proteção do direito subjetivo à saúde a par do dever de a defender e promover, traduzindo-se este dever na imposição de tarefas ao Estado de criação e manutenção de uma estrutura de prestação de cuidados de saúde à coletividade; – Para além desta vertente positiva de direito subjetivo e dever fundamental do Estado, o direito à saúde contempla ainda uma dimensão negativa, que consiste no direito a exigir do Estado e de terceiros que se abstenham de qualquer ato que prejudique a saúde; – Na Região Autónoma dos Açores incumbe aos órgãos de governo próprio previstos e legitimados pela Constituição, serem o garante primordial do direito à proteção da saúde e o dever de a defen- der e promover; – Para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe ao Estado estabelecer políticas de proteção e tratamento da toxicodependência [artigo 64.º, n.º 3, alínea f ) , da CRP]; – É a utilidade – saúde pública – e a estratégia social de prevenção e dissuasão de comportamentos dependentes que se pretende alcançar na Região Autónoma dos Açores ao prever uma censura social relevante para os indivíduos e operadores económicos que desenvolvam esta atividade no seu território; – O n.º 1 do artigo 17.º do RGCO prevê o caráter supletivo desta norma ao estabelecer “Se o con- trário não resultar de lei (…)”; – O decreto legislativo regional é uma das categorias de lei ordinária no ordenamento jurídico portu- guês (artigo 112.º da CRP); – Não há violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem pode servir de termo de comparação o disposto em legislação nacional ou da Região Autónoma da Madeira, pois o exercício da competência legislativa contraordenacional regional implica que os quantitativos das coimas possam variar no território nacional. 4. Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, o qual foi submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação fixada pelo Tribunal. II – Fundamentação A – O objeto da fiscalização preventiva da constitucionalidade 5. A norma a fiscalizar insere-se no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 7/2013: «(…) Artigo 10.º Coimas 1 – As infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do presente diploma constituem contraordenações puní- veis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de € 2000, e máximo de € 3700 e, no caso das
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