TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O pedido 1. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Orga­ nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), ao Tribunal Constitucional a apre- ciação da conformidade com a CRP da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mais precisamente, do segmento que fixa os limites mínimo e máximo das coimas a aplicar às pessoas coletivas (ou equiparadas). 2. De acordo com o entendimento expresso no requerimento, a norma constante do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 7/2013, na parte em que fixa uma moldura contraordenacional da coima aplicável às pessoas coletivas com um limite máximo de € 250 000, é inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de “regime geral de punição (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo” [alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP], na medida em que o valor previsto de € 250 000 é mais de cinco vezes superior ao valor presentemente fixado para o mesmo efeito pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que contém o atual “regime geral do ilícito de mera ordenação social” e que, no n.º 2 do seu artigo 17.º, aponta como valor de referência máximo € 44 891,82. Lembrando que, em matéria de regime geral das contraordenações, o Tribunal Constitucional tem entendido que constitui competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social o qual inclui a fixação dos limites das coimas, pelo que o Governo não pode sem autorização legislativa definir coimas com valor superior aos limites máxi- mos fixados pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, sob pena de violar a reserva da Assembleia da República e incorrer em inconstitucionalidade orgânica, sustenta a validade desta jurisprudência também para as relações entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Nesta conformidade, conclui que, ao definir limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas cole- tivas em montante cinco vezes superior ao fixado no regime geral, a Assembleia Legislativa açoriana extravasa a sua competência normativa específica – definida pela alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP – e invade [sem previamente se munir de uma autorização legislativa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 227.º] a competência reservada aos órgãos de soberania. O requerimento também considera que à inconstitucionalidade orgânica apontada à norma constante da parte final do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 se soma uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios conjugados da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP). O argumento, neste caso, passa pela falta de fundamento justificador de um tratamento tão diferen- ciado relativo às infrações com grau de censurabilidade bastante próximo ocorridas na Região Autónoma dos Açores face às ocorridas no Continente ou na Região Autónoma da Madeira. Por fim, considera o requerimento que, uma vez que o limite máximo contraordenacional não deverá ser superior a aproximadamente € 44 000, a fixação do limite mínimo em € 30 000 não permite graduar corretamente a medida das coimas concretas face aos diferentes elementos que deverão ser tidos em conta nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Nessa medida, o problema em causa estaria próximo do problema das denominadas “penas tendencialmente fixas” que seriam inconsti- tucionais por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

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