TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
49 acórdão n.º 374/13 SUMÁRIO: I - As questões de constitucionalidade colocadas incidem sobre a moldura contraordenacional prevista no diploma em referência – que estabelece o montante de € 250 000, como limite máximo e o montante de € 30 000, enquanto limite mínimo, da coima aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos priva- dos, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do diploma – redundando no facto de o limite superior da moldura contraordenacional prevista no preceito em causa para as pessoas coletivas ser superior ao limite máximo previsto no Regime Geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no seu artigo 17.º, n.º 2 – que é de € 44 891,82. II – Ao estabelecerem atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, as Assembleias Legisla- tivas das Regiões Autónomas devem ater-se aos montantes correspondentes aos limites máximos e mínimos previstos para as coimas, neste caso, no artigo 17.º do Regime Geral das Contraordenações, o que significa que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem estabelecer quadros contraordenacionais com valores mínimos superiores aos limites mínimos aí fixados, desde que infe- riores aos correspondentes limites máximos, ou valores máximos inferiores aos limites máximos aí fixados, desde que superiores aos correspondentes limites mínimos. III – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao fixar para as pessoas coletivas um qua- dro contraordenacional cujo limite máximo da coima é superior ao máximo previsto no RGCO, pretende derrogar este último regime, excedendo os limites da sua autonomia político-legislativa e violando esta reserva de competência, pois não solicitou, para o efeito, a devida autorização lagislativa. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto. Processo: n.º 481/13. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 374/13 De 28 de junho de 2013
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