TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

485 acórdão n.º 406/13 normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno. h) Mas não é só: a interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE no sentido propugnado pelo Tribunal da Relação de Coimbra implica, também, a inconstitucionalidade desta norma à luz do n.º 1 do artigo 277.º da CRP. i) A interpretação implícita que é feita do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE pelo Tribunal da Relação de Coimbra resulta num segmento normativo segundo os qual “OTJUE não tem competência exclusiva para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, pelo que não é obrigatório o reenvio prejudicial das questões desta natureza ao TJUE”. j) O Arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade aduzida, relativamente ao segmento normativo referido na anterior alínea i) , designadamente, nas páginas 50 a 59 e nas conclusões 8.ª e 9.ª das alegações do recurso por si interposto da sentença de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no requerimento em que arguiu a nulidade do Acórdão recorrido (pontos 1 a 17, em especial nos pontos 15 a 17 e no pedido final). k) A interpretação perfilhada na espécie é, ainda, desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra a páginas 2 e 3 do Acórdão de 30 de maio de 2012, que julgou improcedente a nulidade invocada pelos Arguidos, e resulta no segmento normativo segundo o qual “O Tribunal Judicial que, em matéria penal, julga em última instância não está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial quando exista recurso interlocutório pendente para o Tribunal Constitucional ou recurso restrito à matéria cível, na medida em que não está ainda esgotada a possibilidade de recursos internos”; l) Em relação ao segmento normativo referido na anterior alínea k) , a interpretação preconizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra é totalmente inovadora e surpreendente, constituindo uma verdadeira decisão-sur- presa (tal como a caracteriza a judiciosa jurisprudência do Tribunal Constitucional). Na verdade, jamais, em caso e tempo algum, poderiam os Arguidos contar com uma leitura da norma que excluísse a obrigação do reenvio prejudicial em relação a uma decisão que, em matéria criminal, por força das regras que enfor- mam o nosso processo penal, não é suscetível de recurso judicial, propugnando, ao invés, a solução de que o recurso em matéria cível para o Supremo Tribunal de Justiça ou o recurso para o Tribunal Constitucional têm a virtualidade de dispensar o cumprimento daquela obrigação decorrente do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia. Assim, os Arguidos só não invocaram tal inconstitucionalidade em momento anterior porque, razoável e diligentemente, não podiam nunca ter antecipado que o Tribunal ad quem viesse a perfilhar uma interpretação logicamente viciada e contrária ao espírito e à letra das garantias comunitárias e constitucionais do processo criminal. Acresce que, m) O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na interpretação sufragada pelo Tribunal recor- rido, com ofensa do disposto pelas citadas normas comunitárias que definem concretamente pressupostos da subsunção da conduta do Arguido ao crime de fraude na obtenção do subsídio das restituições à expor- tação, padece, igualmente, de inconstitucionalidade. n) Isto porque, dispondo o n.º 4 do artigo 8.º, da CRP que as normas comunitárias devem ser aplicadas na ordem interna nos termos definidos pelo Direito da União, o crime de fraude de obtenção do subsídio da res- tituição à exportação exige a verificação dos requisitos definidos nos Regulamentos Comunitários invocados. o) Assim, não se verificando, no caso em apreço, os requisitos definidos pelos Regulamentos Comunitários invocados, a aplicação do citado normativo incriminatório envolve a ofensa do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, sendo inconstitucional por força do n.º 1 do artigo 277.º da CRP. p) O Arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade aduzida, relativamente ao segmento normativo referido na anterior alínea m) , designadamente, nas páginas 50 a 59 e nas conclusões 8.ª e 9.ª das alegações

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