TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

483 acórdão n.º 406/13 ii. Através do presente requerimento, são sujeitas a fiscalização de constitucionalidade as seguintes normas: 1) Em primeiro lugar, a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro; 2) Em segundo lugar, a norma do artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo; 3) Finalmente, e em terceiro lugar, a norma do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia e a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, mas agora na perspetiva da legislação comunitária in casu aplicável. Explicitemos, em pormenor, cada uma das situações: B – As inconstitucionalidades em concreto suscitadas 1) Da inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (fls. 283 a 287 do Acórdão recorrido de 29 de junho de 2011) a) O Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de novembro, que, contém as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação de produtos agrícolas, estabelece no seu artigo 11.º (após as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos n. os 1.525/92, 2.945/94 e 1.384/95) o regime sancionatório para os casos de pedido e pagamento de uma restituição à exportação superior à aplicável. b) Existe, portanto, um regime específico destinado a sancionar pecuniariamente a conduta do agente econó- mico que solicitou e recebeu uma restituição à exportação que venha a ser considerada indevida. c) No caso dos autos, foi praticado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP), ao abrigo desse regime, um ato administrativo que ordenou aos Arguidos ( rectius, às sociedades arguidas) que procedessem à devolução das restituições à exportação recebidas indevidamente. d) E sindicada judicialmente a legalidade desse ato veio a mesma a ser objeto de confirmação por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, já transitado em julgado. e) A atuação dos Arguidos já foi, portanto, objeto de censura e sanção, através do regime especificamente consagrado no Direito Comunitário e no próprio Direito Administrativo nacional. f ) Com o reembolso das restituições à exportação tidas por indevidamente recebidas foi reposto o respeito pelo bem jurídico-penal que os crimes contra a economia visam proteger e que radica no interesse da manutenção da ordenação económica estabelecida, tida como necessária à realização das superiores tarefas económicas da Comunidade. g) Visando esse mesmo objetivo, a criminalização dessas condutas revela-se, in casu , absolutamente desneces- sária, sendo esse o único entendimento conforme aos princípios da subsidiariedade e da ultima ratio do Direito Penal, consagrados no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. h) A interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, para sancionar criminalmente uma conduta para cuja danosidade social se encon- tram previstas sanções de outra índole e cuja aplicação permite alcançar a tutela do bem jurídico que aquele visa proteger, mormente quando aquelas sanções já foram efetivamente aplicadas (cfr. fls. 283 a 287 do Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011), vulnera a nossa Lei Fundamental, por ofensa aos princípios da subsidiariedade e da ultima ratio do Direito Penal, acolhidos no seu n.º 2 do artigo 18.º. i) O Arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade aduzida nas suas alegações de recurso para o Tribu- nal da Relação de Coimbra (pp. 68 a 70) e na conclusão 14.ª dessas mesmas alegações. 2) Da inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (fls. 287 a 292 do Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de junho) a) O Instituto da Vinha e do Vinho tinha a obrigação de prover ao cumprimento da legislação comunitária aplicável às restituições à exportação e de definir e publicitar regras e procedimentos básicos sob os quais deveria pautar e orientar a sua atuação na coordenação, regulação e controlo do setor vitivinícola. Não fez, todavia, uma coisa nem outra, como o atesta e comprova o relatório da Inspeção-Geral e Auditoria de Gestão.

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