TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL têm a virtualidade de dispensar o cumprimento daquela obrigação decorrente do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia. Assim, os Arguidos só não invocaram tal inconstitucionalidade em momento anterior porque, razoável e diligentemente, não podiam nunca ter antecipado que o Tribunal ad quem viesse a perfilhar uma interpretação logicamente viciada e contrária ao espírito e à letra das garantias comunitárias e constitucionais do processo criminal. 4) Da inconstitucionalidade material dos artigos 1.º, alínea a) e 4.º, alínea a) da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto e da inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro a) O artigo 1.º, alínea a) e o artigo 4.º, alínea a) da mesma Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, que constitui uma lei de autorização legislativa, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”. b) As referidas disposições, ao habilitarem o Governo para a alteração dos regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais e definindo novas penas ou modificando as atuais, no sentido de obter “maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infrações”, não definem suficientemente, nem sequer minimamente, o sentido e a extensão dessa habilitação, constituindo, assim, um verdadeiro “cheque em branco”. c) O artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, do 20 de janeiro, decreto-lei autorizado emitido ao abrigo da referida Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, é, por conseguinte, organicamente inconstitucional, porquanto a referida lei, enquanto lei autorizativa, não habilitava o Governo a criar o tipo criminal de fraude na obten- ção de subsídio ou subvenção. d) Tendo excedido o âmbito da autorização concedida pela Assembleia da República e constituindo uma inovação não autorizada por esta, o Decreto-Lei n.º 28/84 é organicamente inconstitucional, vulnerando o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da CRP. e) Os Arguidos suscitaram a questão das inconstitucionalidades aduzidas, designadamente, nas suas alega- ções de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (p. 314) e na conclusão CXXVIII, bem como nos pontos 65 a 67 do requerimento em que arguiram a nulidade do Acórdão recorrido, não tendo a sua argumentação, todavia, obtido acolhimento (cfr. fls. 307 e seguintes do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, bem como fls. 5 do Acórdão de 12 de maio de 2012 que complementou aquele e conheceu das nulidades invocadas). Nestes termos requerem a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso com os efeitos previstos no artigo 78.º da Lei n.º 28/82 e fazer o mesmo subir, seguindo-se os demais termos legais.» 11.3. E, agora pelo arguido C.: «C., Arguido nos autos supra identificados, em que são Recorridos o Ministério Público e outros, notificado que foi do douto despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator para vir “dar cabal cumprimento” ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente ao requerimento de interposição de recurso a fls.7081 a 7093, vem dizer o seguinte: Excelências: O recurso interposto pelos Recorrente respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 e ao acórdão da mesma Relação de Coimbra que, em complemento do primeiro, em 30 de maio de 2012, julgou improcedentes as nulidades opostas pelo Arguido ao segmento penal da decisão. A – Elementos comuns às normas cuja fiscalização da inconstitucionalidade é suscitada no presente recurso: i. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (devidamente atualizada), assim como da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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