TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
481 acórdão n.º 406/13 c) Esta questão é desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente, a páginas 266 a 280 do acórdão de 29 de junho de 2011 e a páginas 2 e 3 (por remissão da página 5) do Acórdão de 30 de maio de 2012. d) Ora, perante as dúvidas de interpretação dos artigos 67.º, n.º 1 do Regulamento n.º 822/87, 13.º do Regu- lamento n.º 3.665/87, 1.º, n.º 1 e n.º 3, alínea d) , 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 351/79, bem como do artigo 24.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de abril, bem como da questão relativa à inaptidão e incapacidade do método comunitário para detetar a falsificação de vinho pela adição de álcool, impunha-se ao Tribunal da Relação de Coimbra que efetuasse, ex oficio, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. e) Na verdade, estando em causa uma questão de interpretação de Direito Comunitário primário, que assume decisiva relevância para a questão sub judice – existência de práticas enológicas proibidas –, e não sendo admitido recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, de acordo com a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deveria este Tribunal ter suspendido a presente instância e submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia, a questão prejudicial da interpretação das referidas normas comunitárias. f ) Ao não dar cumprimento ao dever de reenvio imposto pelo parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE, o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou/aplicou a referida norma em violação dos n. os 1 a 4 do artigo 8.º da CRP. g) Uma tal interpretação/aplicação é, ainda, inconstitucional por violação do princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 32.º, n.º 9, 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao TJUE para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno. h) Mas não é só: a interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE no sentido propugnado pelo Tribunal da Relação de Coimbra implica, também, a inconstitucionalidade desta norma à luz do n.º 1 do artigo 277.º da CRP. i) A interpretação implícita que é feita do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE pelo Tribunal da Relação de Coimbra resulta num segmento normativo segundo os qual “OTJUE não tem competência exclusiva para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, pelo que não é obrigatório o reenvio prejudicial das questões desta natureza ao TJUE”. j) Os Arguidos suscitaram a questão da inconstitucionalidade aduzida, relativamente ao segmento normativo referido na anterior alínea i) , no requerimento em que arguiram a nulidade do Acórdão recorrido (ponto 98 até final, em especial nos pontos 117 a 119 e no pedido final). k) A interpretação perfilhada na espécie é, ainda, desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Coimbra a páginas 2 e 3 (por remissão da página 5) do acórdão de 30 de maio de 2012, que julgou improcedente a nulidade invocada pelos Arguidos, e resulta no segmento normativo segundo o qual “O Tribunal Judicial que, em matéria penal, julga em última instância não está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial quando exista recurso interlocutório pendente para o Tribunal Constitucional ou recurso restrito à matéria cível, na medida em que não está ainda esgotada a possibilidade de recursos internos”; l) Em relação ao segmento normativo referido na anterior alínea k) , a interpretação preconizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra é totalmente inovadora e surpreendente, constituindo uma verdadeira decisão-sur- presa (tal como a caracteriza a judiciosa jurisprudência do Tribunal Constitucional). Na verdade, jamais, em caso e tempo algum, poderiam os Arguidos contar com uma leitura da norma que excluísse a obrigação do reenvio prejudicial em relação a uma decisão que, em matéria criminal, por força das regras que enfor- mam o nosso processo penal, não é suscetível de recurso judicial, propugnando, ao invés, a solução de que o recurso em matéria cível para o Supremo Tribunal de Justiça ou o recurso para o Tribunal Constitucional
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