TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Num quadro constitucional em que o legislador reconhece uma ampla sobreposição de áreas de atuação do Estado e das autarquias locais delimitada, positivamente, pelos domínios de interesses próprios e, nega- tivamente, pelos domínios de atuação exclusiva de cada entidade (por imposição legal ou ratione materiae ), justifica-se materialmente a opção por uma habilitação genérica da delegação de poderes do Estado nas autarquias locais: podem ser objeto de delegação as competências administrativas do Governo com interesse e projeção local, desde que tal delegação não seja excluída por lei ou que as competências em causa, pela sua natureza, não sejam indelegáveis ( v. g. competências em matéria de tutela administrativa). Existe, por conseguinte, uma delimitação dos poderes e das matérias delegáveis referida mediante as cláusulas gerais de atribuições próprias do delegante e do delegado e das atribuições intangíveis do primeiro. Por isso, a norma contida no artigo 107.º do NRJAL constitui uma habilitação legal suficiente para o Governo – através dos diferentes departamentos governamentais (cfr. o artigo 110.º, n.º 1, do citado regime) – delegar as com- petências administrativas que lhe sejam legalmente atribuídas nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais. E, seguramente, não é uma “norma habilitante em branco”. De resto, a figura da habilitação genérica não é desconhecida nem no direito das autarquias locais ( v. g. no tocante à delegação de competências dos municípios nas freguesias, os artigos 15.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, respetivamente da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro) nem no direito administrativo geral ( v. g. o artigo 35.º, n. os 2 e 3, do Código do Procedimento Administrativo). A exigência de habilitação legal específica no caso em apreço, para mais podendo – ou devendo, visto estar em causa exclusivamente o exercício da função administrativa – ser operada por via de decreto-lei, além de não acautelar nenhum interesse constitucional que não se encontre salvaguardado já pelo regime contido nos artigos 100.º a 106.º e 107.º a 110.º, todos do NRJAL – nesse sentido, são de destacar as exigências de fundamentação da decisão de contratar decorrentes dos artigos 104.º e 105.º desse regime – , poderia criar uma rigidez contrária aos princípios constitucionais em matéria de organização administrativa e ao princípio da autonomia local. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 19 de junho de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 432/93 e 458/93 e stão publicados em Acórdãos, 25.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 192/88, 674/95, 379/96 e 548/97 e stão publicados em Acórdãos, 12.º, 32.º, 33.º e 38.º Vols., respeti- vamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 329/99 e 517/99 e stão publicados em Acórdãos, 44.º Vol.. 5 – O Acórdão n. º 560/99 está publicado em Acórdãos, 45.º Vol..
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