TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

479 acórdão n.º 406/13 em procedimentos criminais e de contraordenação que antecederam estes autos, tudo o que fere e atinge a sua imparcialidade. c) Pelo Acórdão de 29 de junho de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente esse recurso, considerando não constituir o invocado “qualquer facto que objetivamente pudesse fundamentar o temor invocado (...)” na nomeação dos aludidos assessores técnicos, que “(...) cinge-se à circunstância da anterior participação de ambos os assessores nomeados (quer como testemunhas, quer como autuantes) em processos nos quais pelo menos ela (arguida D.) figuraria enquanto participada ou alvo de acusação (...)” (p. 38). d) Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação de Coimbra assume e afirma uma interpretação/aplicação que resulta no segmento normativo segundo o qual a circunstância da anterior participação dos assessores nomeados (quer como testemunhas, quer como autuantes) em processos nos quais os Arguidos figuraram enquanto participados ou alvo de acusação, não constitui fundamento da sua recusa. e) Tal importa, mesmo que implicitamente, uma interpretação/aplicação dos artigos 39.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 40.º do CPP e dos n. os 1 e 2 do artigo 649.º do CPC que atenta de forma grosseira contra os princípios básicos do Estado de direito, das garantias de defesa e dos ditames de um processo justo e equitativo, plas- mados nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). f ) O artigo 649.º do CPC, que serviu de fundamento à nomeação dos assessores, dispõe que “ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos”. E aos peritos, por efeito do disposto no artigo 47.º, n.º 1 do CPP, é aplicável com as necessárias adaptações o regime de impedimentos, escusas e suspeições dos juízes constantes dos artigos 39.º e seguintes do CPP. g) O artigo 39.º do CPP determina que “nenhum Juiz pode exercer a sua função num processo penal – aqui leia-se perito ou assessor técnico – “(...) c) Quando tiver intervindo no processo como (...) órgão de polícia criminal (...) ou perito; d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.” h) Considerando a jurisprudência, de modo praticamente unânime, que a existência de impedimento afeta sem- pre a imparcialidade e independência do juiz, o mesmo deverá entender-se relativamente aos seus assessores técnicos, posto que o prévio envolvimento destes no processo é, necessariamente, suscetível de condicionar a sua imparcialidade objetiva em futuros juízos, convicções e decisões que terá de transmitir ao juiz. i) Entender o contrário põe em causa o direito dos Arguidos a um processo justo e equitativo previsto, desig- nadamente, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, assim como, no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, segundo o qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (...) por um tri- bunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (...) sobre o funda mento de qualquer acusação em matéria penal dirija contra ela”. j) Os Arguidos suscitaram a questão da inconstitucionalidade aduzida, designadamente, nas conclusões 3 a 7 e 9 a 13 das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e no ponto 26 do reque- rimento em que arguiram a nulidade do Acórdão recorrido de 29 de junho de 2011, confirmado pelo Acórdão de 30 de maio de 2012. 2) Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 151.º, 152.º n.º 1, e 153.º n.º 2 do CPP, na aplicação/ interpretação que delas é feita pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, na parte que confirma a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Viseu (pp. 239 e seguintes do Acórdão) e reiterada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de maio de 2012 (pp. 4 e 5) a) A consideração da prova pericial produzida em sede de inquérito como prova documental – dado que as perícias haviam sido realizadas ao arrepio das normas constantes dos artigos 151.º e seguintes do CPP –, conjugada com o indeferimento da realização da perícia colegial requerida pelos Arguidos – objeto de recurso autónomo –, impediu o cabal exercício do direito ao contraditório e traduziu-se numa desigual- dade gritante de armas entre a Acusação e a Defesa. b) Os Arguidos alegaram, com efeito, profusamente, nas suas alegações de recurso para a Relação de Coimbra, que o Tribunal de 1.ª Instância, não obstante ter formalmente desconsiderado os relatórios juntos aos autos

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