TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL judicial que se funda na solução normativa segundo a qual “quando a perceção e apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, pode ser livremente recusada pelo Tribunal a prova pericial requerida pelo arguido e substituída pela prova documental e testemunhal”. 26. A desconformidade constitucional de uma tal interpretação foi suscitada pela Requerente quando do recurso, interposto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho interlocutório do 2.º Juízo Criminal de Viseu, de fls. 2.839, que recusou a perícia requerida pelos arguidos. 27. Os passos do recurso apresentado em que a Requerente alude à questão constituem, em especial, os artigos 14.º a 30.º das alegações de recurso do despacho interlocutório e as alíneas j) , k) , p) a u) e w) das respetivas con- clusões (que no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra constam identificadas, a páginas 24, com os números 10, 11, 16 a 19 e 21).» 11.2. Pelos arguidos A., B., D., Lda., e E., Lda.: «A., B. D., Lda. e E., Lda., Arguidos nos autos supra identificados, em que são Recorridos o Ministério Público e outros, notificados que foram do douto despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator para vir “dar cabal cumprimento” ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente ao requerimento de interposição de recurso a fls.7023 a 7040, vêm dizer o seguinte: Excelências: O recurso interposto pelos Recorrentes respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 e ao acórdão da mesma Relação de Coimbra que, em complemento do primeiro, em 30 de maio de 2012, julgou improcedentes as nulidades opostas pelos Arguidos ao segmento penal da decisão. A – Elementos comuns às normas cuja fiscalização da inconstitucionalidade é suscitada no presente recurso: i. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (devidamente atualizada), assim como da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). ii. São sujeitas a fiscalização de constitucionalidade as seguintes normas: 1) Em primeiro lugar, as normas dos artigos 39.º, n.º 1 alíneas c) e d) , do 40.º do Código de Processo Penal (CPP) e dos n. os 1 e 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil (CPC); 2) Em segundo lugar, a norma ( rectius, o conjunto de normas) atinente à regulação e prolação da prova pericial – mais precisamente os artigos 151.º, 152.º n.º 1 e 153.º n.º 2 do CPP; 3) Em terceiro lugar, a norma do parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado da União Europeia; 4) Finalmente, e em quarto lugar, as normas dos artigos 1.º, alínea a) e 4.º, alínea a) da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Explicitemos, em pormenor, cada uma das situações: B – As inconstitucionalidades em concreto suscitadas 1) Da inconstitucionalidade das normas dos artigo 39.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 40.º do CPP e do artigo 649.º, n. os 1 e 2 do CPC, na aplicação que delas é feita pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011, na parte que decidiu o recurso interlocutório designado pela letra B (pp. 26 e seguintes e 35 e seguintes do Acórdão recorrido), confirmado pelo Acórdão de 30 de maio de 2012 (p. 4) a) Os Arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de fls. 2.884 do Tribunal de 1.ª instância que nomeou como assessores técnicos do Tribunal, ao abrigo do art,º 649.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, os inspetores da ASAE, a Sr.ª Dr.ª F. e o Sr. Eng.º G.. b) Fundou-se o recurso, além da pertença dos aludidos assessores a um órgão de polícia criminal, na sua inter- venção direta, como testemunhas e autuantes, enquanto funcionários do Instituto da Vinha e do Vinho,

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