TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, no que tange à perícia requerida e aos quesitos formulados somos do entendimento que tais questões podem ser esclarecidas quer com a prova documental junta aos autos, quer com os peritos já indicados em audiência de julgamento ou com as testemunhas e técnicos indicados quer pela acusação quer pela defesa. A isto acresce a circunstância de alguns dos quesitos serem matéria de direito e não factual. Pelo exposto, para já, indefere-se a sua realização, sem prejuízo de vir a ser ordenada em relação a alguns aspetos, caso o tribunal assim o entenda no decurso da audiência”. 3. O recurso interlocutório interposto pela Recorrente foi admitido pelo Tribunal de 1.ª Instância e veio a subir a final com o recurso interposto da decisão condenatória. 4. A decisão de rejeição do recurso do despacho interlocutório de fls. 2.839 foi proferida em conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra e é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal da Relação de Coimbra considerou as seguintes disposições do artigo 401.º do Código de Pro- cesso Penal: “1 Têm legitimidade para recorrer: (…) b) O arguido (...), de decisões contra ele proferidas; (...) 2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” 6. No que ao interesse em agir diz respeito, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que, para o exercício do direito à defesa e ao contraditório dos Arguidos, “em igualdade de armas com a acusação”, era necessário utilizar a via do recurso como meio de impugnação do despacho que indeferira a realização da perícia requerida. 7. Sucede, porém, que, não obstante o Tribunal da Relação de Coimbra ter entendido que a Recorrente possuía interesse em agir, concluiu, de forma totalmente inesperada e surpreendente, que a mesma não tinha legitimidade para recorrer, porquanto: “(…) atentos os termos em que foi ponderada a sua pretensão (relegando-se para ulterior momento a possibilidade ainda de realização da diligência probatória em causa, e acaso viesse ulteriormente a ter-se por necessária) não podemos afirmar, desde já, que o despacho recorrido os prejudicou em uma qualquer das dimensões invocadas. Com efeito, apenas hipotética e eventual ulterior apreciação da pretensão dos arguidos, denegando-lhes o solicitado, lhes concederia legitimidade – porquanto afetados – para, então sim, poderem controverter o decidido”. 8. A fundamentação do Acórdão recorrido assume expressa e ostensivamente uma leitura interpretativa da norma de legitimidade que é nova, inesperada, restritiva e contrária à Constituição. 9. É necessário frisar e sublinhar que o Tribunal da Relação assume explicitamente que está a fazer uma inter- pretação da norma de legitimidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP. 10. Com efeito, segundo este Acórdão, a cláusula de “para já” ou até ver torna o indeferimento expresso, for- malizado num dado momento processual, num dano ou prejuízo puramente hipotético ou virtual. 11. Com o triunfo de tal conceção, ficaria encontrado o remédio (ou o veneno) que faria desaparecer a legi- timidade de qualquer recurso: bastaria aos tribunais aditar aos seus despachos de indeferimento uma cláusula de provisoriedade ou revisão. 12. Eis o que decretaria o óbito do princípio dos dois graus de jurisdição [ao menos, dois ..!]. 13. Eis o que viola e vulnera intoleravelmente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e, bem assim, o princípio do Estado de direito. 14. A norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é, pois, a norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, na interpretação restritiva do conceito

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=