TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

475 acórdão n.º 406/13 7.1. Pela arguida D., Lda., restrito à apreciação do recurso que incidiu sobre o despacho de fls. 2839 (fls. 6605 a 6615); 7.2 . Em requerimento conjunto, pelos arguidos A. e B., bem como pelas arguidas D., Lda., e E., Lda. (fls. 7023 a 7040); e 7.3. Pelo arguido C. (fls. 7081 a 7093). 8. Paralelamente, os arguidos, na qualidade de demandados civis, interpuseram recurso do acórdão pro- ferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de junho de 2011, na vertente cível, para o Supremo Tri- bunal de Justiça. Admitidos esses recursos e subido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido pelo juiz conselheiro relator nesse Tribunal despacho a ordenar a devolução dos autos à Relação de Coimbra “para que aí se prossiga o processamento dos recursos para o TC e, se recebidos, se lhes confira prioridade”. 9. Por despacho proferido a fls. 7198, foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos para o Tribunal Constitucional. 10. Neste Tribunal, foram os recorrentes convidados pelo relator, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a dar cabal cumprimento ao disposto nos n. os 1 e 2 do mesmo preceito. 11. Vieram, então, os recorrentes apresentar as seguintes peças processuais. 11.1. Pela arguida D., Lda.: «(...) I – Elementos comuns às (duas) normas cuja fiscalização da inconstitucionalidade é suscitada no presente recurso: a. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (devidamente atualizada), assim como, da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). b. Através do presente requerimento, são sujeitas a fiscalização de constitucionalidade duas normas de nível legal: i) A primeira é a norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP) na precisa interpretação que lhe dá o Tribunal da Relação de Coimbra (de resto, totalmente inédita e surpreen- dente e que, antecipe-se, vem a ser a norma que consubstancia e densifica o pressuposto processual da legitimidade); ii) A segunda é a norma ( rectius, o conjunto de normas) atinente à regulação e prolação da prova pericial – mais precisamente o artigo 151.º do CPP –, também aqui na singular interpretação efetuada pelo tribunal de primeira instância e agora sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. II – Elementos próprios da fiscalização da inconstitucionalidade da norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP. 1. OTribunal da Relação de Coimbra rejeitou, em conferência, o recurso interlocutório interposto pela Recor- rente do despacho exarado a fls. 2.839, que indeferiu a realização da perícia colegial, por ter entendido, de forma absolutamente surpreendente e gritantemente atentatória da CRP, que a Recorrente não tinha legitimidade para recorrer. 2. O teor desse despacho do Tribunal de primeira instância é o seguinte: “Na contestação pretende-se, ainda, a realização de perícia colegial.

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