TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, com o NUIPC 3/00.5TELSB, do Tribunal Judicial de Viseu, o Ministério Público deduziu acusação contra A., B., C., D., Lda, e E., Lda.. O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, constituiu-se assistente, acompanhou a acusação do Ministério Público, e formulou pedido de indemnização civil contra os arguidos. 2. Antes de iniciado o julgamento, e para o que interessa ao presente recurso, foi proferido despacho, a fls. 2839, quanto ao requerimento de arguidos para a realização de perícia, sobre o qual incidiu recurso, apresentado pelos arguidos D., S. A., A., E., Lda., e B.. Paralelamente, a arguida D., Lda., interpôs recurso da decisão que, no decurso do julgamento, indeferiu requerimento de recusa de assessores nomeados. 3. A final, foram os arguidos A., B., C., D., Lda., e E., Lda., condenados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, n. os 1, alíneas a) , b) , c) , 2, 5, alínea a), e 8, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (e também artigos 3.º e 7.º quanto às arguidas sociedades). Ao primeiro arguido foi imposta a pena de cinco anos de prisão e aos segundo e terceiro a pena de quatro anos de prisão. Por seu turno, as arguidas D., Lda., e E., Lda., foram condenadas, respetivamente, nas penas de multa de € 240 000 e € 36 000. Mais foram solidariamente condenados os arguidos A., B., C. e a sociedade D., Lda. a pagar ao IFAP, a título de indemnização civil, a quantia de € 10 182 740,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, “sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo (...) das amortizações realizadas”; e bem assim os arguidos A., B., C. e a sociedade E., Lda., a pagar ao IFAP, igualmente a título de indemnização civil, a quantia de € 100 175,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o total de cada restituição, desde a data do seu recebimento até efetivo e integral pagamento. 4. Todos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando a condenação criminal e em indemnização civil. 5. Por acórdão proferido em 29 de julho de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu rejeitar, por ilegitimidade, o recurso intercalar incidente sobre o despacho de fls. 2839, e, conhecendo dos demais recursos, julgou-os improcedentes, confirmando o decidido pelo Tribunal Judicial de Viseu. 6. Os arguidos C., A., B., bem como as arguidas D., Lda., e E., Lda., suscitaram a nulidade desse acórdão, com diversos fundamentos. Por acórdão proferido 30 de maio de 2012, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedentes todas as nulidades suscitadas. 7. Nessa sequência, foram apresentados diversos recursos para o Tribunal Constitucional, a saber: públicos, concedidos a título de subsídio ou de subvenção, procura atingir, fundamento bastante para o recurso à tutela penal, sem resposta (e censura) idónea e cabal (esgotante) nos mecanismos de tutela cível e administrativa, de cariz reintegrativo, indemnizatório ou mesmo através de imposição de sanção pecuniária não penal, como vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, sempre que chamado a pronunciar-se sobre a questão sub judicio .
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