TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

473 acórdão n.º 406/13 SUMÁRIO: I – Face aos pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, verifica-se que apenas cabe conhecer de duas questões colocadas pelos recorrentes: a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º, alínea a) , e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto e a inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro; a inconstitucionalidade material, por ofensa do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. II – Quanto à questão da inconstitucionalidade material dos artigos 1.º, alínea a), e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, e da inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (relativos a infrações antieconómicas e contra a saúde pública), o pro- blema colocado pelos recorrentes foi já apreciado pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 302/95, que concluiu pela não inconstitucionalidade, não se encontrando motivos para nos afas- tarmos dessa doutrina, bem consolidada e inteiramente transponível para o presente recurso. III – Quanto à questão da inconstitucionalidade material do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, a questão colocada prende-se com a identificação na criminalização da fraude na obtenção de subsídio ou subvenção de recurso desnecessário e, nessa medida, excessivo, à tutela penal, consti- tuindo restrição de direitos, maxime do direito à liberdade, não legitimada pela salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV – Porém, assim não acontece com o tipo penal em questão, em que o valor carecido de proteção radica em bens jurídicos supraindividuais que não se exauram na vertente patrimonial individual, projetan- do-se materialmente na promoção da economia, designadamente no seu funcionamento, desenvol- vimento e sobrevivência; encontra-se na dimensão funcional comunitária que a afetação de recursos Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, alínea a) , e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto; não julga inconstitucional a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Processo: n.º 888/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 406/13 De 15 de julho de 2013

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