TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
471 acórdão n.º 404/13 às entidades que prosseguem o interesse público primário, devendo ainda ser dotada de autonomia técnica e financeira, que é a solução consentida ao legislador pela decisão recorrida. Essa para-judicialização da fase adminis- trativa do processo – que, aliás, só atingiria totalmente os seus objetivos se a decisão pertencesse sistematicamente a uma autoridade administrativa independente –, com uma entidade administrativa com poderes de promoção da pretensão punitiva e outra, sem ligação com o interesse público primário objeto de tutela contraordenacional, com poderes de decisão e aplicação da sanção, não é indispensável a assegurar a possibilidade de defesa e a efetiva contribuição do interessado para a formação da decisão que lhe diz respeito.» Em suma, não pode concluir-se que a atribuição de poderes sancionatórios ao Departamento de Jogos da SCML, por si só, acarrete uma violação do “princípio da imparcialidade” (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da CRP), pois esta, enquanto concessionária de um serviço público e entidade encarregue do exercício de fun- ções sancionatórias de tipo contraordenacional fica, automaticamente, vinculada ao respeito dos princípios gerais de Direito Administrativo que, aliás, decorrem expressamente do bloco de normatividade constitu- cional. Só perante a invocação e comprovação jurisdicional de uma concreta violação desse princípio é que poderia concluir-se pela ilegalidade da decisão condenatória. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: i) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Depar- tamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado, como Anexo II pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto; ii) Conceder provimento ao recurso interposto; E, em consequência: iii) Determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Ana Guerra Martins –Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação O Acórdão n.º 278/11 está publicado em Acórdãos , 81.º Vol..
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