TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

47 acórdão n.º 296/13 da Constituição; aliás, os únicos requisitos fixados no artigo 64.º do citado diploma em vista da respetiva criação valem para todas as “entidades intermunicipais” e, portanto, também para as áreas metropolitanas). Compreende-se, por isso, a sua recondução pelo NRJAL ao conceito comum de “entidade intermunicipal” (cfr. o artigo 63.º, n. os 1 e 2). Estas autarquias estão previstas apenas para o continente, abrangendo a totalidade dos municípios aí sedeados, são criadas simultaneamente e as suas atribuições próprias são prosseguidas em articulação com os municípios, envolvendo o exercício de competências de planeamento [cfr. os artigos 64.º, n. os 1 e 3, 65.º e 70.º, n.º 1, alínea d) , do NRJAL]. A correspondência estrutural e funcional com as regiões administrativas, designa- damente com o disposto nos artigos 255.º, 256.º, n.º 1, 257.º e 258.º da Constituição, é patente. Justifica-se, por conseguinte, a seguinte questão: caso o Decreto n.º 132/XII fosse promulgado e entrasse em vigor, que papel restaria para as regiões administrativas? Estas ainda teriam algum espaço ao lado das entidades intermunicipais? O que distingue estas últimas do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris dado pelo legislador ordinário é o de “entidade intermunicipal”, enquanto a Constituição adota para o mesmo tipo de autarquia a designação de “região administrativa”. Contudo, relativamente aos institutos disciplinados na Constituição ou nela simplesmente tipi- ficados, o legislador ordinário não é livre de os redenominar. Com efeito, as designações cons- titucionais são – ou podem ser – elas próprias constitucionalmente significativas (basta pensar em eventuais ressonâncias ideológicas ou na preocupação de assinalar linhas de continuidade ou descontinuidade com outras tradições constitucionais). Daí que faça parte da disciplina jurídica constitucionalmente prevista e prescrita, mesmo daquela que se traduza na previsão de tipos ou de institutos, a própria designação específica adotada, isto é, o nomen iuris constitucional. Assim, as autarquias locais referidas no artigo 236.º, n.º 1, da Constituição são típicas e nominadas, no sentido de a cada um dos tipos de tais autarquias não poder deixar de corresponder a designação constitucionalmente atribuída. Por outro lado, ainda que tivesse sido observada a denominação constitucionalmente correta, a verdade é que a criação das comunidades municipais (e o mesmo seria válido para as áreas metropo- litanas) pelo artigo 64.º do NRJAL e a eleição dos membros do respetivo órgão deliberativo assente num sistema de representação maioritária previsto no artigo 67.º, n.º 2, por remissão do artigo 90.º, n.º 1, ambos do mesmo NRJAL, violaria, respetivamente, os artigos 256.º e 239.º, n.º 2, e 260.º da Constituição. II. Quanto à segunda alínea da decisão: a não inconstitucionalidade da faculdade de delegação de com- petências administrativas do Governo nos municípios e nas entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) Não acompanhei a decisão. A “delegação de competências” prevista no artigo 99.º e seguintes do anexo I do Decreto n.º 132/XII (NRJAL) – no seguimento da “descentralização administrativa” disciplinada no artigo 94.º e seguintes do mesmo diploma – apresenta-se, por um lado, e devido a implicar uma relação intersubjetiva, como uma figura afim da delegação de poderes em sentido próprio – em rigor, trata-se de uma delegação de atribuições ou funções – que concorre para uma maior eficácia da ação administrativa, para aproximar os serviços das populações e para reforçar o princípio da autonomia local na sua vertente participativa (a «autonomia-par- ticipação»), uma vez que permite alargar o âmbito de atuação autárquico a domínios de relevante interesse local – pelo menos, por ora – legalmente atribuídos ao Estado. A concretização da mesma “delegação” por via de contrato interadministrativo garante, por outro lado, a salvaguarda dos interesses relevantes de ambos os contraentes públicos, incluindo o da unidade de ação administrativa, sendo tal contrato, para mais, o instrumento adequado à harmonização do desempenho das respetivas atribuições (cfr. o artigo 338.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos; vide também o artigo 100.º, n.º 1, do NRJAL).

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