TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Correios de Portugal, estando atribuídas ao IC-ANACOM, nos termos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, as competências de fiscalização do cumprimento do regime jurídico desse serviço universal. 92.º Neste sentido, e face a tudo quanto se expôs, não restam dúvidas de que andou bem o Tribunal da Rela- ção do Porto ao ter considerado, no Acórdão Recorrido, que as normas dos artigos 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da SCML aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto, são inconstitucionais por colocar em causa o direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP». Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer resulta da interpretação extraída do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado, como Anexo II, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto, que estipulam, respetivamente: «(…) Artigo 14.º Processo e competência contraordenacional 1 – Compete à Direção do Departamento de Jogos, no âmbito das suas atribuições, a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contraordenação que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente decreto-lei. (…) Artigo 3.º Atribuições 1 – No exercício das suas atribuições compete, designadamente, ao DJ: (…) j) Apreciar os processos de contraordenação que vierem a ser instaurados e respeitantes a explorações ilícitas de lotarias, de apostas mútuas ou outros jogos e atividades similares, com vista à aplicação de penalidade previstas na lei; (…)» Antes de entrar na questão de constitucionalidade propriamente dita, importa referir que a menção, quer nas contra-alegações apresentadas pelas recorridas, quer pela própria decisão recorrida à concretização do direito fundamental ao processo equitativo, “no sentido único que decorre do artigo 47.º da Carta Euro- peia dos Direitos Fundamentais”, não se revela totalmente compreensível. Isto porque deve ter-se sempre presente que as normas consagradoras de direitos fundamentais, vertidas na Carta dos Direitos Fundamen- tais da União Europeia [CDFUE], apenas “têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União” (cfr. artigo 51.º, n.º 1, da CDFUE]. Ora, nos presentes autos, apenas se discute a aplicação de normas decorrentes de atos legislativos internos e não de fontes de direito da União Europeia, razão pela qual o referido artigo 47.º da CDFUE não se afigura aqui invocável.
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