TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­viessem a ser instaurados respeitantes a explorações ilícitas de lotarias, de apostas mútuas ou outros jogos e ativida- des similares com vista à aplicação de penalidades previstas na lei. [12] 78.º Entretanto, o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, veio estabelecer a disciplina normativa da explo- ração, em suporte eletrónico, dos jogos sociais do Estado, ou quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à SCML, em regime de exclusivo, para todo o território nacional, nos termos do disposto nos respetivos Estatutos. 79.º Este diploma estabelece diversas contraordenações aplicáveis em caso de violação do exclusivo da SCML, atri- buindo competência, nos termos do seu artigo 14.º, n.º 1, ao Departamento de Jogos para a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias no âmbito desses processos de contraordenação. 80.º Estabelece ainda o artigo 14.º desse diploma, nos seus n. os  3 e 4, que o produto das coimas aplicadas pelo Departamento de Jogos da SCML no âmbito dos processos de contraordenação por si apreciados integrará o resultado líquido da exploração dos jogos a que respeitem e que o pagamento da coima aplicada será efetuado ao próprio Departamento de Jogos. 81.º Da conjugação dos Estatutos da SCML e do artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novem- bro resulta, conforme corretamente enunciado pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão Recorrido, uma “coincidência ou ‘confusão’ da entidade a quem o Estado Português concessionou, com exclusividade para todo o território nacional, a realização dos jogos e apostas desportivas ( v. g. ‘jogos sociais’), com o facto de ser a mesma entidade que fiscaliza e assume poderes sancionatórios para a violação das regras que determinam a concessão”. 82.º Deste modo, o que está em causa no presente recurso é determinar se, no caso concreto, a entidade a quem é atribuída a competência para explorar os jogos sociais do Estado, em regime de exclusividade, reúne os pressupos- tos necessários para ser simultaneamente a entidade com competência para apreciar e julgar a contraordenação por pretensas infrações ao direito especial de que é a única beneficiária. 83.º Questão que não é minimamente resolvida, ao contrário do que parece entender o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, pela análise e pelas conclusões a que se chegue quanto ao grau de autonomia do Departamento de Jogos relativamente aos restantes órgãos da SCML. 84.º Face à jurisprudência e doutrina acima referidas a propósito do conceito de independência e imparcialidade dos tribunais, aplicável, como vimos, às entidades administrativas que tenham competências para proferir verda- deiras acusações de natureza penal – como é o caso –, a única conclusão possível é a de considerar que nos termos do regime normativo analisado o Departamento de Jogos da SCML não cumpre minimamente os requisitos de independência e imparcialidade exigidos ao abrigo do princípio do processo equitativo. [12] O regime descrito permanece essencialmente o mesmo ao abrigo dos Estatutos da SCML atualmente em vigor, tal como aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, conforme artigo 4.º, n.º 3, alínea s) e artigo 27.º, n.º 1 e n.º 3 alíneas c) e n) .

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