TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

461 acórdão n.º 404/13 tidos em sede do princípio constitucional de acesso ao direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, mas em igual medida através do princípio constitucional do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. 59.º Ainda de acordo com a citada jurisprudência e doutrina, resulta claro que o direito ao processo equitativo se deve manifestar ao longo de todo o processo, pelo que, no âmbito do processo contraordenacional, isso significa que o processo deve ser equitativo não só na sua fase judicial, como também na sua fase administrativa. 60.º Sendo que a aplicação deste direito constitucionalmente consagrado aos processos contraordenacionais e, em concreto, à sua fase administrativa, obrigam a que o princípio da independência e imparcialidade dos tribunais se aplique sem reservas às autoridades administrativas que apreciam a causa em primeira instância. 61.º Como bem refere o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão Recorrido, “[é] totalmente inequívoco, tanto na jurisprudência como na dogmática que «a noção de tribunal independente», no sentido de uma entidade com- pletamente independente dos sujeitos processuais envolvidos no litígio, para efeitos de garantia de um processo equitativo, impõe-se às entidades ou autoridades que têm o poder de aplicar contraordenações.” (cfr. pp. 23 e 24 do Acórdão Recorrido). (…) II. Do juízo de inconstitucionalidade efetuado no acórdão recorrido 73.º Como tal, e ao contrário do que é o entendimento do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, o que está em causa no presente recurso é saber se a forma como está estruturado o processo de contraordenação instaurado às Recorri- das, na perspetiva da entidade que tem competência para o apreciar e julgar em primeira instância, permite salva- guardar o princípio do processo equitativo no que toca à independência e imparcialidade dessa entidade. 74.º Para tal é necessário analisar-se o normativo que regula o processo de contraordenação instaurado contra as Recorridas e as competências da entidade a quem coube a função de apreciar e julgar esse processo. 75.º Ora, nos termos da alínea h) do artigo 2.º dos Estatutos da SCML em vigor na data da instauração do processo contraordenacional que deu origem ao presente recurso, conforme aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto, cabia à SCML assegurar a exploração de lotarias e do totobola e do totoloto, em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei. 76.º De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 dos referidos Estatutos da SCML, o desempenho dessas atribuições estava conferido ao Departamento de Jogos da SCML, conforme explicitado na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento deste Departamento anexo aos Estatutos da SCML. 77.º Sucede que, concomitantemente, e conforme disposto na alínea j) desse mesmo artigo 3.º do referido Regu- lamento, competia também ao Departamento de Jogos da SCML apreciar os processos de contraordenação que

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