TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL precisamente determinável e nada dispõe sobre o conteúdo de tais contratos, pelo que não pode infringir a reserva de lei imposta pelo n.º 2 do artigo 111.º da Constituição. Quando muito, poderia ser objeto (na parte respetiva) de um juízo de inconstitucionalidade consequencial. – Vítor Gomes. DECLARAÇÃO DE VOTO I. Quanto à primeira alínea da decisão: a violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no continente Votei a decisão, por entender cumulativamente: (a) que as comunidades intermunicipais previstas no anexo I do Decreto n.º 132/XII (NRJAL) são autarquias locais; e (b) que as mesmas comunidades, apesar de estrutural e funcionalmente se reconduzirem à autarquia local supramunicipal constitucionalmente pre- vista – a região administrativa – , não respeitam o tipo constitucional correspondente. Se assim não fosse, isto é, se as aludidas comunidades não pudessem ser qualificadas como autarquias locais; ou, sendo-o, se as mesmas comunidades se reconduzissem a alguma das formas de organização territorial autárquica constitu- cionalmente admitidas (incluindo, portanto, as regiões administrativas) respeitando os respetivos requisitos, o princípio da tipicidade não seria violado. Cumpre justificar as duas premissas em que se fundou a minha concordância: (a) As comunidades intermunicipais em análise são autarquias locais, porque, para além de todas as razões mencionadas na fundamentação do Acórdão – e com as quais estou de acordo – também são dotadas de órgãos representativos. Este aspeto constitui uma condição necessária daquela qua- lificação, porquanto um dos elementos do conceito constitucional de autarquia local é justamente o caráter representativo dos órgãos destas pessoas coletivas territoriais (cfr. o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição, e, por todos, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª edi- ção, Almedina, Coimbra, 2006, p. 485: os respetivos titulares são designados por via de eleição local). Aliás, é precisamente esse o critério com base no qual o NRJAL distingue as autarquias locais das entidades intermunicipais: as primeiras são dotadas de órgãos representativos (cfr. o artigo 5.º), enquanto as segundas não. Contudo, e de acordo com o mesmo diploma, a designação dos membros do conselho intermunicipal e da comissão executiva intermunicipal – os órgãos da comunidade intermunicipal (cfr. o artigo 89.º) – é feita por eleições, ainda que diferentes das cons- titucionalmente previstas no artigo 239.º da Constituição. Com efeito, os membros do conselho intermunicipal são os primeiros candidatos da lista mais votada nas eleições para a câmara muni- cipal de cada município que faz parte da comunidade intermunicipal (cfr. os artigos 67.º, n.º 2, e 90.º, n.º 1, do NRJAL, conjugados com o artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro), o que aponta para um sistema de representação maioritária (a partir da instituição das comunidades intermunicipais, a eleição para a câmara municipal é simultaneamente para o membro do conselho intermunicipal). Já os membros da comissão executiva intermunicipal são submetidos pelo conse- lho intermunicipal, em lista única, à votação de um colégio eleitoral constituído por membros das assembleias municipais dos municípios que fazem parte da comunidade intermunicipal designados segundo certa proporção (cfr. os artigos 73.º a 75.º e 91.º, n.º 1, do NRJAL). Trata-se, portanto, de um sufrágio (muito) indireto dos eleitores recenseados na área da comunidade intermunicipal, mas ainda assim suficiente para considerar que os membros da comissão executiva são designados por eleição. (b) Se as comunidades intermunicipais são autarquias locais nos termos da Constituição, e se o res- petivo regime é estabelecido no essencial e quase na sua totalidade por remissão para o regime das áreas metropolitanas (cfr. os artigos 89.º a 93.º do NRJAL), então, não pode haver diferença de natureza entre uma e outras: em ambos os casos estão em causa autarquias locais de caráter supra- municipal (a figura das áreas metropolitanas previstas no NRJAL não se filia no artigo 236.º, n.º 3,
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