TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 32.º O n.º 3 do artigo 52.º da CDFUE visa harmonizar a aplicação da CDFUE e da CEDH, consagrando a regra segundo a qual, na medida em que os direitos da CDFUE correspondam igualmente a direitos garantidos pela CEDH, o seu sentido e âmbito, incluindo as restrições admitidas, são iguais aos previstos pela CEDH. [2] 33.º No entanto, estabelece expressamente a possibilidade do direito da União Europeia conferir uma proteção mais ampla. 34.º Ora, para se perceber o sentido mínimo de proteção conferido pelo segundo parágrafo do artigo 47.º da CDFUE, terá de se analisar a jurisprudência do TEDH sobre o âmbito de aplicação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, tal como, de resto, foi feito pelo Acórdão Recorrido. 35.º Assim, o conteúdo e âmbito de aplicação, quer do segundo parágrafo do artigo 47.º da CDFUE, quer do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH – que, como vimos, constitui um mínimo de proteção reconhecido pela ordem jurídica da União Europeia – ajudam, de facto, a compreender o conteúdo do direito fundamental ao “processo equitativo” consagrado na CRP. 36.º O Exm.º Procurador-Geral Adjunto no ponto 14 das suas Alegações de Recurso, invocando a jurisprudência “assente e reiterada” do Tribunal Constitucional, cita um acórdão do Tribunal Constitucional em que este douto Tribunal refere que “na Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( recte , no seu artigo 6.º), nada se diz que não se contenha já na Constituição da República Portuguesa ( maxime , no seu artigo 20.º)”. 37.º Ora, precisamente por ser assim, importa, pois, explicitar qual o sentido e alcance do referido artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, nomeadamente, quanto à sua aplicação a processos de natureza contraordenacional, como os que estão em causa nos presentes autos. 38.º Não se poderia discordar mais da posição defendida pelo Recorrente quando este defende que do “âmbito subje- tivo” de aplicação do 2.º parágrafo, do artigo 47.º da CDFUE e do artigo 6.º, n.º1 da CEDH se exclui os processos de contraordenação tendentes à aplicação de coimas e sanções acessórias! – cfr. ponto 18 das Alegações de Recurso. 39.º Não só tal não resulta da letra dos preceitos internacionais invocados, como, pelo contrário, tal vem sendo reiterado pela jurisprudência constante do TEDH. 40.º Senão vejamos, começando pelo “âmbito subjetivo” de aplicação das disposições em causa. 41.º O texto do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH não deixa margens para dúvidas: aplica-se a (i) qualquer processo em que haja lugar a uma determinação dos direitos e obrigações de caráter civil e (ii) a qualquer acusação em matéria penal. [2] Anotações Relativas à Carta dos Direitos Fundamentais, JO C-303, de 14.12.2007, p.33.

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