TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

457 acórdão n.º 404/13 “o âmbito subjetivo de proteção [do artigo 20.º n.º 4 da CRP] respeita aos processos ‘judiciais’ e não aos processos de ‘contraordenação‘ e, por outro lado, o âmbito objetivo tutela aspetos processuais e não orgânicos.” (vide ponto 24 das Alegações de Recurso). 18.º Relativamente a esta questão, o próprio Acórdão Recorrido salienta que é jurisprudência assente deste Douto Tribunal Constitucional que o peso garantístico é menor no regime contraordenacional do que no domínio penal, citando, a título de exemplo, os Acórdãos n. os  659/06 e n.º 461/11. 19.º Não obstante, como realça também o Acórdão Recorrido, este Douto Tribunal Constitucional tem igualmente sublinhado que a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contraordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (cfr. Acórdão n.º 659/06). 20.º Concluindo, e bem, o Acórdão Recorrido que “[o] regime garantístico ‘menor’ que referimos, com relevância em determinados atos processuais, como tem sustentado o TC, não invalida no entanto que a estrutura fundamen- tal que preside ao regime das contraordenações não tenha que garantir os mínimos de um processo equitativo” (cfr. p. 23 do Acórdão Recorrido). (…) 28.º É que a “pedra de toque” para se compreender o juízo de inconstitucionalidade efetuado pelo Tribunal da Relação do Porto reside precisamente no sentido único do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, interpretado à luz do segundo parágrafo do artigo 47.º da CDFUE e do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH. 29.º Sentido único esse que o Exm.º Procurador-Geral Adjunto entendeu não ser, sequer, necessário esclarecer e analisar. 30.º Ora, o segundo parágrafo do artigo 47.º da CDFUE estabelece que “[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e impar- cial, previamente estabelecido por lei.” (sublinhado nosso) 31.º Este artigo corresponde ao artigo 6.º, n.º 1 da CEDH tal como expressamente referido nas Anotações relativas à CDFUE [1] , e que dispõe o seguinte: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.” (sublinhados nossos) [1] Anotações Relativas à Carta dos Direitos Fundamentais, JO C-303, de 14.12.2007, p. 17 e segs.

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