TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10.º O Ex. mo Procurador-Geral Adjunto reconduz erroneamente a questão de constitucionalidade suscitada pelo Tribunal da Relação do Porto a uma questão assente numa pretensa equiparação acrítica entre “autoridades admi- nistrativas” e “processos de contraordenação”, por um lado, e “tribunais” e “processo judicial”, por outro, e recon- duz o direito ao processo equitativo a questões meramente processuais e não substanciais. 11.º Apesar de admitir que a “dimensão orgânica do órgão decisor, caracterizada pela sua “independência” e “impar- cialidade”, é crucial para efeitos de garantia do “processo justo”” (ponto 25 das Alegações de Recurso) e de admitir que “o objeto precípuo da proteção conferida [pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP] é o “processo justo”” (ponto 19 das Alegações de Recurso). 12.º O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto incompreensível e injustificadamente considera que o direito à indepen- dência e imparcialidade do “julgador” se manifesta apenas na fase judicial do processo, estando, portanto, devida- mente garantido pelo princípio constitucional do acesso ao direito (artigo 20.º, n.º 1 da CRP) e pela possibilidade de recurso jurisdicional das decisões de entidades administrativas em matéria contraordenacional (cfr. ponto 29 das Alegações de Recurso). 13.º Ao percorrer este caminho interpretativo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto desconsidera por completo a inúmera jurisprudência e doutrina oportunamente citada pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão Recorrido e que justifica a aplicação do artigo 20.º, n.º 4 ao presente caso, perdendo, qualquer referência ao núcleo central da fundamentação do Acórdão Recorrido. 14.º Com o devido respeito, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto fundamenta o seu argumento de constitucionali- dade das normas ora em causa em interpretações incorretas sobre o campo de aplicação do artigo 20.º da CRP e sobre o conteúdo do direito a um processo equitativo expressamente consagrado no seu n.º 4. 15.º Interpretações que não serão, certamente, alheias ao facto de para o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não ser claro em que consistirá o direito constitucional a um processo equitativo no “sentido único que decorre do artigo 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais” e de não ter procurado aclarar, sequer, esse ponto, como o próprio reconhece (vide ponto 12 das Alegações de Recurso). 16.º Para demonstrar a improcedência do recurso interposto pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto importa, portanto, analisar o conteúdo e âmbito de aplicação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, interpretado à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), e do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), conforme reite- rado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”). I. Conteúdo e alcance do direito a um processo equitativo 17.º O primeiro e principal argumento invocado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto para sustentar que o regime normativo em causa no presente recurso não é inconstitucional é, como vimos, o de considerar que, por um lado,
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