TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

455 acórdão n.º 404/13 3.ª) Com efeito, por definição, o regime normativo em apreço não infringe o direito (fundamental) ao “pro- cesso equitativo”, no sentido do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, pois o âmbito subjetivo de proteção desta disposição respeita aos processos “judiciais” (e não aos processos de “contraordenação”) e, por outra parte, o seu âmbito obje- tivo de proteção tutela aspetos processuais (e não orgânicos, nomeadamente a composição da entidade decisória, como “independente e imparcial”). 4.ª) Finalmente, está garantido, nos termos gerais de direito, o acesso do arguido à via judicial, que corre termos no “tribunal” competente, sob a direção de um “juiz”, e assegura ao arguido “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (CRP, artigos 32.º, n.º 1), como sucedeu no caso, pois, as questões controvertidas foram diri- midas, sucessivamente, pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pelo (então) Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção), pelo Tribunal da Relação do Porto e agora, por último, pelo Tribunal Constitucional. 5.ª) Em conclusão, o “regime normativo” constante do artigo 14.º, n.º 1, do DL n.º 282/2003, de 3 de novem- bro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1, do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não infringe o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, logo, não é de julgar materialmente inconstitucional, a esse título.» (fls. 673 a 681). 3. Devidamente notificada para o efeito, as recorridas vieram apresentar contra-alegações, que ora se resumem: «(...) 6.º No entanto, apesar de ser dessa questão de constitucionalidade que vem interposto o recurso a que ora se res- ponde, a verdade é que ao longo das suas Alegações de Recurso o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto não se pronuncia uma única vez sobre a compatibilidade desta cumulação de competências do Departamento de Jogos da SCML com o artigo 20.º, n.º 4 da CRP e com as exigências de um processo equitativo. 7.º Na verdade, e com o devido respeito, ao analisar-se o ponto 28 das Alegações de Recurso fica a nítida sensação de que o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto não terá compreendido corretamente qual o aspeto da estrutura e com- petências da SCML que revelou para o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. 8.º É que o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto parece reconduzir a questão de inconstitucionalidade ora em causa ao grau de autonomia existente entre os órgãos da SCML e o seu Departamento de Jogos, considerando, em apa- rente desacordo com o Tribunal da Relação do Porto, que a estrutura orgânica da SCML assegura uma autonomia orgânica suficiente para acautelar a estrutura acusatória dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro. 9.º Apesar de, aparentemente, não ter compreendido corretamente o regime normativo que fundamenta o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal da Relação do Porto, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto entende que aquele regime normativo “não infringe o direito (fundamental) ao “processo equitativo”, no sentido do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, pois, por um lado, o âmbito subjetivo de proteção desta disposição respeita aos processos “judiciais” e não aos processos de “contraordenação” e, por outro lado, o âmbito objetivo tutela aspetos processuais e não orgânicos” (vide ponto 24 das Alegações de Recurso).

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